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Vedação à supressão de gratificação percebida por mais de dez anos requer prova de subtração indevida

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região reconheceu que a aplicação da Súmula nº 372/TST, que veda a supressão imotivada de gratificação percebida pelo empregado por mais de dez anos, depende de prova real da subtração indevida.

O acórdão reformou sentença da 3ª Vara do Trabalho de Mossoró para dar provimento ao recurso ordinário interposto por instituição financeira e julgar a ação coletiva movida por sindicato contra o banco como improcedente.

A ação, ajuizada pelo sindicato em novembro de 2017 –  ou seja, antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), que trouxe nova determinação sobre o tema com a alteração do art. 468 da CLT – pretendia a condenação do banco para que este se abstivesse de suprimir, sem justo motivo, as gratificações de todos os seus colaboradores que ocupassem cargo de confiança bancária há mais de dez anos, em atenção à Súmula 372 do Tribunal Superior do Trabalho, que possui a seguinte redação:

Súmula nº 372 do TST

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO. LIMITES

I – Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o princípio da estabilidade financeira.

II – Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não pode o empregador reduzir o valor da gratificação.

 

Em sua defesa, o banco alegou que a situação narrada na inicial não coincidia com a realidade de trabalho na instituição e que o sindicato pretendia, na tutela coletiva, uma condenação genérica para um caso hipotético.

Destacou, ainda, a alteração pela reforma trabalhista do art. 468 da CLT, que dispõe em seu novo parágrafo segundo que a reversão do trabalhador ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança “com ou sem justo motivo, não assegura ao empregado o direito à manutenção do pagamento da gratificação correspondente, que não será incorporada, independentemente do tempo de exercício da respectiva função.”

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A sentença proferida pela 3ª Vara do Trabalho de Mossoró, mesmo reconhecendo “que não houve demonstração de qualquer indício de prova no sentido de que o banco reclamado estivesse suprimindo de forma indevida gratificações percebidas por mais de 10 (dez) anos pelos seus empregados substituídos”, condenou a instituição financeira a se abster de suprimir, imotivadamente, as gratificações de todos os seus funcionários que estivessem ocupando cargo de fidúcia especial há mais de dez anos.

Diante dessa decisão, o banco interpôs recurso ordinário, que foi provido pelo TRT-21 sob o fundamento de que não havia provas de que o banco tivesse revertido seus funcionários ao cargo original após mais de dez anos de exercício de função gratificada, retirando-lhes a contraprestação pecuniária.

Assim, o Tribunal deu provimento ao recurso do banco e julgou a ação coletiva improcedente, concluindo que “o exercício de função de confiança por dez ou mais anos se trata de mera expectativa de direito do trabalhador de ter reconhecida a incorporação de tal gratificação, de modo que, não configurada a exoneração dos empregados substituídos do seu respectivo cargo ou função comissionada, deve ser reformada a sentença para julgar totalmente improcedente a presente demanda.”

O que se extrai de tal decisão é que a mera alegação de violação de direito, desacompanhada de qualquer prova de efetiva ocorrência, não encontra amparo no Poder Judiciário.

O acórdão transitou em julgado em 12 de novembro de 2018.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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