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Vara do Trabalho do TRT da 9ª Região reconhece ser de confiança o cargo exercido por Gerentes de Venda Corporate
A 19ª Vara do Trabalho de Curitiba reconheceu a fidúcia especial do cargo de Gerente de Vendas Corporate, enquadrando seus ocupantes na exceção do § 2º do art. 224 da CLT.
Na Inicial, o Sindicato autor pretendeu o enquadramento dos ocupantes do cargo de Gerente de Vendas Corporate – também conhecidos como Especialistas -, no caput do art. 224 da CLT. Alegou-se, em síntese e de maneira genérica, que não seriam exercentes de cargo de confiança e, assim, estariam sujeitos à jornada de trabalho diária de 6 horas. Dessa forma, postulou-se que as 7ª e 8ª horas diárias deveriam ser pagas como extraordinárias.
No entendimento do autor, as atividades realizadas por tais gerentes demonstrariam o caráter meramente técnico/burocrático da função, sem qualquer fidúcia No entanto, em sua defesa, a instituição bancária sustentou o exercício de cargo de confiança pelos ocupantes do cargo de Gerente de Vendas Corporate, fato que justificaria sua jornada diária de 8 horas de labor, destacando que o cargo de confiança bancário não precisa, necessariamente, envolver funções de gestão com amplos poderes.
Houve a realização de audiência de instrução na qual foi ouvida uma testemunha do banco que, em depoimento detalhado, comprovou a vasta gama de atribuições diferenciadas realizadas pelos Gerentes de Vendas Corporate, demonstrando a fidúcia inerente ao cargo, bem como seu correto enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT.
Submetido o feito a julgamento, o juízo da 19ª Vara do Trabalho de Curitiba/PR reconheceu a fidúcia do cargo de Gerente de Vendas Corporate e seu enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT. Como bem expôs o julgador, o depoimento da testemunha da instituição bancária mostrou-se “sólido, coerente e esclarecedor” e não foi confrontado por outras provas.
Em suma, ficou comprovado que os exercentes do cargo de Gerente de Vendas Corporate são integrantes de uma unidade muito restrita de especialistas em produtos bancários e são responsáveis por prestar apoio técnico aos gerentes de relacionamento e consultoria aos clientes do segmento Corporate, cuja composição é feita por clientes de elevadíssima renda e de expressivo potencial de investimento. Também foi destacado o valor dos salários recebidos pelos exercentes do cargo, os quais variam entre sete e doze mil reais mensais, conforme o tempo de serviço.
É válido salienta que, segundo o julgador, a prova testemunhal comprovou que os ocupantes do cargo lidam diretamente com o público-alvo do empreendimento na gestão de investimentos e negócios bancários concluindo-se, assim, que não realizam atividades de menor complexidade e, sim, de ainda maior expressividade.
Além disso, a demonstração da confiança depositada pelo empregador em tais empregados resta evidenciada pela atribuição, dada a eles, de responsabilidade pelo atendimento de clientela segmentada de maior capacidade de investimento.
Por fim, o julgador destacou o padrão salarial dos ocupantes do cargo, situado no médio/alto escalão no organograma de cargos da instituição, o que também corrobora o fato não se tratar de trabalhadores exercentes de funções ordinárias.
Assim, concluiu-se que as atividades realizadas por tais Gerentes caracterizariam, em abstrato, o cargo de confiança bancária previsto no § 2º do art. 224 da CLT, de maneira que estão corretamente submetidos à jornada diária de trabalho de oito horas, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.