Direito do trabalho

Vara do Trabalho do TRT da 15ª Região rejeita pedido de sindicato para que instituição financeira fosse impedida de demitir seus empregados 

 O juiz substituto da 3ª Vara do Trabalho de Campinas/SP julgou improcedente ação civil pública promovida por sindicatona qual se pretendiaque a instituição bancária fosse proibida de realizar demissões enquanto perdurasse a pandemia de COVID-19. Além disso, havia a requisição da  imediata reintegração dos trabalhadores demitidos, com pagamento de salários e consectários legais a contar da demissão, além de condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. 

O ente sindical aduziu ter a instituição bancária firmado compromisso público em março/2020, denominado “Movimento Não Demita”, consistente na assunção da obrigação de não realizar dispensas no período crítico da pandemia da COVID-19, o qual teria sido descumprido em razão da ocorrência de demissão em massa a partir de junho daquele ano. Em razão de suposto descumprimento do compromisso assumido, o sindicato requereu a condenação do banco à proibição da realização de dispensas durante a pandemia e à reintegração dos funcionários demitidos, em decorrência da decretação da nulidade das demissões realizadas. 

Em sua defesa, a instituição bancária sustentou que o “Movimento Não Demita” foi um compromisso assumido pelo empresariado – das mais diversas áreas de atuação – para não reduzir seus quadros de funcionários durante os meses de abril e maio de 2020, não tendo havido a participação de entidades sindicais na sua entabulação, tampouco a assunção de qualquer obrigação pelo banco, quer por escrito, quer verbalmente, que tivesse sido firmado com entidade sindical, de não realizar dispensas sem justa causa durante a pandemia. Esclareceu, ainda, que, durante o período no qual o “Movimento Não Demita” vigorou, não houve redução de seus quadros funcionais, tendo havido inclusive dezenas de contratações durante o mesmo período. 

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Também destacou que o alcance de referido compromisso já fora objeto de pronunciamento do Tribunal Superior do Trabalho (em decisão da lavra do Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga proferida em 07/06/2021 no bojo de Agravo na Correição Parcial nº 1000086-94.2021.5.00.0000), tendo sido reconhecido seu caráter meramente social e a representação de uma “carta de boas intenções”, sem qualquer conteúdo normativo que pudesse amparar a tese de estabilidade no emprego, de maneira que seu descumprimento ensejaria reprovação apenas no campo moral, sem repercussão jurídica. 

Submetido o feito a julgamento, o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Campinas/SP reconheceu a legitimidade ativa do ente sindical para a propositura da demanda e, no mérito, julgou a ação improcedente. 

Inicialmente, entendeu o julgador não restar configurada dispensa em massa em decorrência da dispensa de 16 empregados conforme noticiado pelo sindicato, pois ausente o elemento quantitativo para caracterização dessa modalidade de dispensa. Também foi destacado na decisão que não há evidência de que as dispensas estivessem vinculadas a uma necessidade organizacional do reclamado de redução de seu quadro de funcionários. 

Quanto ao suposto compromisso de não demitir durante a pandemia, concluiu-se não ter restado demonstrado que o reclamado o tenha assumido, destacando o julgado que não constitui assunção de obrigação vinculante a manifestação de intenção de não dispensar e de envidar esforços para evitar dispensas. 

Como bem exposto na sentença, o único compromisso público assumido pela instituição bancária e demais empresas que aderiram ao Movimento Não Demita foi o de não realizar dispensas durante os meses de abril e maio de 2020, por 60 dias. 

Quanto à prova testemunhal, o juiz expôs que não houve confirmação da tese autoral de existência de um compromisso assumido pelo reclamado de não demitir durante a pandemia.  

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Destacou, ainda, que a testemunha do sindicato mencionou a existência de uma mensagem eletrônica enviada por representante do reclamado aos seus empregados (pela qual, conforme depoimento registrado em ata de audiência de instrução, teria informado que não promoveria dispensas durante a pandemia), contudo o documento não foi juntado aos autos. 

Por outro lado, o depoimento da testemunha do reclamado, que negou peremptoriamente a existência do suposto compromisso de não demitir referido na petição inicial (com duração durante todo o período da pandemia). 

Como último fundamento da sentença, o magistrado mencionou decisão proferida pela Seção de Dissídios Individuais 2 do Tribunal Superior do Trabalho, com transcrição de sua ementa, a qual destaca o caráter puramente social do compromisso assumido pelo reclamado ao aderir ao Movimento Não Demita, sem integrar o contrato de trabalho. 

Em ação análoga promovida pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários e Financiários de Guarulhos e Região (1000714-03.2020.5.02.0311), o banco já havia logrado êxito em comprovar que não houve assunção de compromisso de não realizar dispensas durante a pandemia de COVID-19.  

Em referida demanda, o magistrado sentenciante destacou a existência de ata notarial na qual constou o teor do Movimento Não Demita, a prova oral produzida em audiência de instrução, que encontrou respaldo nas publicações da mídia da época acerca do teor e alcance de referido movimento, bem como concluiu que as demissões realizadas durante a pandemia não poderiam caracterizar dispensa coletiva. 

A sentença foi publicada em 26/09/2022. 

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