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Vara do Trabalho de São Paulo, em consonância com ato da Presidência e da Corregedoria do TRT-2, autoriza a liquidação individual em ação civil pública com 8.412 substituídos.
A 36ª Vara do Trabalho de São Paulo, em consonância com ato da Presidência e da Corregedoria do TRT da Segunda Região, autorizou a liquidação individual em ação civil pública ajuizada em 1998 por associação que representa oito mil quatrocentos e doze bancários aposentados de antiga instituição financeira. O que se postula é o pagamento de gratificação semestral em valor equivalente a título de participação nos lucros e resultados (PLR) pagos aos bancários ativos do banco que incorporou a antiga instituição, observados os períodos vencidos e vincendos.
Iniciada fase executória do processo em referência, a 36ª Vara do Trabalho de São Paulo solicitou às partes que se manifestassem em relação à fixação de parâmetros e critérios para liquidação do julgado.
A associação almejava a execução coletiva centralizada e unificada da liquidação. Em oposição, o banco aduziu perante o juízo que, visando maior efetividade da sentença coletiva no caso concreto, é imprescindível que, antes da execução do julgado, se instaure, necessariamente, o prévio procedimento de liquidação individual, independente e autônomo da sentença coletiva. Destacou, ainda, que tal procedimento deve ser feito separadamente por cada um dos beneficiários da decisão, tendo em vista se tratar de direitos ou interesses divisíveis.
No entender do banco, o procedimento prévio de liquidação individualizada, tramitando por meio de um processo individual, autônomo e independente de todos os demais, traria, na prática, para os beneficiários, celeridade e eficiência às respectivas e posteriores execuções, e evitaria um trabalho hercúleo por parte do Juízo. Ressalta-se que a prerrogativa da habilitação individual na liquidação/execução está relacionada ao próprio direito de acesso à Justiça, o qual não pode ser ceifado mediante imposição de execução coletiva.
Ao analisar as ponderações trazidas pela associação e pelo banco, o juiz titular da 36ª VT-SP fez menção expressa ao Ato GP/CR nº 01, de 16/07/2021, que dispõe sobre a possibilidade de promoção de execução individual pelos substituídos desta ação civil pública. Além disso, considerou “a absoluta impossibilidade de a 36ª Vara do Trabalho de São Paulo promover a liquidação de milhares de legitimados individuais, em detrimento da própria utilidade das ações coletivas e de todos os feitos em trâmite perante referida unidade judiciário”. Em adição, determinou que a liquidação seja promovida pelos interessados de forma autônoma mediante distribuição livre de processos e conforme a regra de competência de domicílio de cada credor, observado o artigo 872, parágrafo único, da CLT, que permite ao trabalhador, individualmente, promover a efetividade da sentença coletiva.
A decisão foi publicada em 20 de Julho de 2021.