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Vara do Trabalho de Rio Claro declara prescrição total em ação coletiva cujo objeto refere-se a plano de aposentadoria
A Vara do Trabalho de Rio Claro declarou a prescrição total de ação coletiva ajuizada por Sindicato dos bancários cujo intuito era discutir a manutenção das regras de custeio dos participantes de planos de aposentadoria ingressados até 31 de maio de 2009.
Em síntese, a instituição financeira defendeu (i) a incompetência da justiça do trabalho para apreciar questões vinculadas estritamente à formação e ao desenvolvimento de relações jurídicas submetidas ao microssistema legal de previdência complementar; (ii) a ilegitimidade ativa do autor ante a natureza individual heterogênea do direito discutido, bem como a ausência de autorização para o ajuizamento da ação e a impossibilidade material de terceiro manifestar vontade de caráter personalíssimo; (iii) a prescrição total da demanda; (iv) as prescrições quinquenal e bienal; (v) a possibilidade de alteração de contratos de previdência e a regularidade formal e material da alteração realizada.
A instituição argumentou que a alteração do regulamento de previdência ocorreu em junho de 2009, de modo que, nesta época, teria surgido à entidade sindical a pretensão de questionar judicialmente eventual ilegitimidade na alteração do regulamento do plano complementar de aposentadoria da instituição bancária. O Sindicato somente ingressou com a ação em maio de 2020, de maneira que teria ocorrido a prescrição total, uma vez que o Sindicato deveria ter ingressado com a ação até 2014.
Nesse sentido, a Súmula 294 do TST, assim como a aplicação direta do §2º do artigo 11 da Consolidação das Leis do Trabalho, os quais determinam que “tratando-se de demanda que envolva pedido de prestações sucessivas decorrente de alteração do pactuado, a prescrição é total, exceto quando o direito à parcela esteja também assegurado por preceito de lei”.
No caso concreto, a manutenção do Plano de Previdência Complementar sequer constitui direito de natureza trabalhista (ou de outra qualquer) atribuível ao empregado. Corrobora-se isso o fato de que o patrocinador não responde pelas obrigações na execução desses contratos dos quais decorreriam da continuidade da operação dos planos de benefícios e de custeio.
Nesse sentido, foi proferida, nos termos da contestação apresentada pela instituição financeira, sentença que entendeu que “o plano de aposentadoria não está previsto em lei”, ficando sujeito à prescrição total, nos termos do art. 11, §2º da CLT. Dessa forma, entendeu o juízo de Primeiro Grau por reconhecer a prescrição total dos direitos pleiteados na ação.
A sentença foi publicada em 06 de julho de 2021