Direito do trabalho

Vara do trabalha do TRT da 2ª Região julga improcedente pleito de sindicato relativo ao reconhecimento da existência de compromisso obstativo de demissões durante a pandemia de COVID-19

O juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP julgou improcedente ação civil pública promovida por sindicato, na qual se pretendeu o reconhecimento de suposto compromisso que teria sido descumprido por instituição bancária para não realizar dispensas durante o período da pandemia.

O ente sindical alegou ter a instituição bancária firmado compromisso público em março/2020, denominado “Movimento Não Demita”, o qual consistia na assunção da obrigação de não realizar dispensas no período crítico da pandemia da COVID-19, o qual, por sua vez, teria sido descumprido em razão da ocorrência de demissão em massa a partir de junho daquele ano. Em razão de suposto descumprimento do compromisso assumido, o sindicato requereu a condenação do banco à proibição da realização de dispensas durante a pandemia e à reintegração dos funcionários demitidos, em decorrência da decretação da nulidade das demissões realizadas.

Em sua defesa, a instituição bancária sustentou que o “Movimento Não Demita” foi um compromisso assumido pelo empresariado – das mais diversas áreas de atuação – para não reduzir seus quadros de funcionários durante os meses de abril de maio de 2020, não tendo havido a participação de entidades sindicais na sua entabulação, tampouco a assunção de qualquer obrigação pelo banco, quer por escrito, quer verbalmente, de não realizar dispensas sem justa causa durante a pandemia. Esclareceu, ainda, que no período em que o “Movimento Não Demita” vigorou, não houve redução de seus quadros funcionais.

Destacou que o alcance de referido compromisso já fora objeto de pronunciamento do Tribunal Superior do Trabalho (em decisão da lavra do Ministro Aloysio Silva Corrêa da Veiga proferida em 07/06/2021 no bojo de Agravo na Correição Parcial nº 1000086-94.2021.5.00.0000), tendo sido reconhecido seu caráter meramente social e a representação de uma “carta de boas intenções”, sem qualquer conteúdo normativo que pudesse amparar a tese de estabilidade no emprego, de maneira que seu descumprimento ensejaria reprovação apenas no campo moral, sem repercussão jurídica.

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Além disso, restou comprovado nos autos não ter havido a celebração de convenção ou acordo coletivo de trabalho que trouxesse em seu bojo óbice à realização de dispensas imotivadas no curso da pandemia (o que foi confessado pelo preposto do sindicato), tampouco de qualquer reunião pautada para discutir a matéria COVID-19 e ausência de demissão (conforme depoimento da testemunha do réu).

Por fim, a instituição sustentou que inexiste parâmetro legal ou normativo que obste demissões no setor bancário durante a pandemia de COVID-19, e que não há necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção

coletiva – ou de acordo coletivo – para que sejam efetivadas as dispensas plúrimas – ou seja, de qualquer ordem – ou coletivas.

Submetido o feito a julgamento, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP reconheceu a legitimidade ativa do ente sindical para a propositura da demanda e, no mérito, julgou a ação improcedente com base na prova documental – a qual revela o teor do compromisso ao qual o réu aderiu e que as dispensas somente se iniciaram em junho/2020 – e testemunhal – teor e alcance do “Movimento Não Demita”.

Como bem expôs o julgador, a testemunha ouvida pela instituição bancária “prestou essencial esclarecimento” ao afirmar (i) que não houve reunião pautada com o sindicato para se discutir a matéria COVID-19 ao que concernia à ausência de demissão, (ii) que o “Movimento Não Demita”, no qual não houve envolvimento do Sindicato, foi idealizado por uma empresa de formação e capacitação, a qual não tem vinculação com o banco, e envolveu grande número de empresas com o compromisso de não demitir entre os meses de abril e maio de 2020, por um período de 60 dias e não por todo o período da pandemia, (iii) que não foram realizadas mudanças na política de recursos humanos e (iv) que as dispensas sem justa causa foram efetivadas somente após o período do compromisso.

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Por fim, a decisão concluiu que as demissões realizadas após abril e maio/2020 não caracterizam dispensa coletiva, razão pela qual descabe discussão acerca da constitucionalidade de disposição celetista acerca do tema (art. 477-A da CLT), e que a pretensão do sindicato representa estabelecimento de hipótese de garantia de emprego sem previsão legislativa ou normativa.

A sentença foi publicada em 03/11/ 2021.

Para saber mais, leia a decisão na íntegra.

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