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Vara do TJMT extingue liquidação de sentença coletiva por descaracterização de conta-salário que era requisito essencial para liquidação
Servidora municipal da Vara de Cuiabá/ MT ajuizou liquidação da sentença coletiva proferida nos autos da Ação Civil Pública que tramitou na Vara Especializada em Ação Civil Pública e Ação Popular de Cuiabá-MT, na qual houve a condenação de instituição financeira que possui convênio com o Município de Cuiabá, entre outros pedidos, à devolução em dobro dos valores indevidamente cobrados mediante depósito na conta-salário de cada servidor prejudicado.
Em síntese, a sentença expressamente determinava que fariam jus a esse ressarcimento apenas os servidores municipais titulares de contas salário que tiveram a incidência de tarifas, devidamente acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação realizada no processo e correção monetária pelo INPC desde a data de cada cobrança indevida, salientando que a identificação e individuação dos consumidores deveria se dar em liquidação de sentença.
Além de requerer a devolução em dobro, a autora informou que não possuía os extratos do período e requereu que a instituição financeira fosse intimada para apresentar os documentos. Como alternativa, na ausência dos extratos, requereu que fosse utilizada a média informada pelo Ministério Público estadual, que estimou em R$ 6,00 (seis reais) mensais o valor da tarifa relativa à conta salário.
Em sua contestação, a instituição financeira defendeu que a autora não se enquadrava nos requisitos necessários para se beneficiar da sentença coletiva, tendo em vista que utilizava suas respectivas contas de maneira diversa da constante do título judicial, o qual limita os beneficiários da sentença coletiva àqueles que mantinham a conta apenas para o recebimento do salário.
Por fim, por meio dos extratos, o banco comprovou a descaracterização da conta salário para conta corrente, na medida em que, durante longo período, a autora utilizou-se de conta salário para a prática de atividades financeiras típicas de conta corrente, efetuando, por exemplo, contratação de operações de crédito, o manuseio de cartões de crédito e pagamento em débito em conta.
Apesar de a autora tentar alegar que a sentença coletiva não limitou seus respectivos efeitos para os beneficiários que utilizavam a conta de forma exclusiva para recebimento de salário, a sentença julgou extinto o processo por ausência de interesse de agir, tendo em vista que os extratos juntados pelo Banco demonstravam de forma inequívoca que esta utilizava a conta para fins além dos previstos na sentença.
A sentença transitou em julgado em setembro de 2021.