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Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP mantém decisão que reconheceu a prescrição em pedido de habilitação

 A 2ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP manteve decisão que reconheceu prescrição e determinou a transferência dos valores depositados para o Tesouro Nacional ou Banco Central, indeferindo pedido de habilitação. 

Os requerentes buscavam o levantamento de valores depositados em favor de espólio pela desapropriação da extinta Cia Paulista de Estradas de Ferro, alegando que possuíam ações da companhia extinta. Após o protocolo da habilitação, foi proferida decisão requerendo a regularização dos habilitantes, com a juntada de documentos hábeis para comprovar o requerimento de habilitação. 

Com a juntada dos documentos, o Juízo proferiu decisão indeferindo a habilitação de uma das partes e reconhecendo a prescrição no caso. Inconformados, os habilitantes interpuseram agravo de instrumento para reforma da decisão. O acórdão do agravo de instrumento determinou a reanálise da questão da prescrição e da habilitação que restou indeferida. Os autos retornaram à origem e foram reanalisados pelo Juízo.  

Assim, o Juízo analisou a habilitação das partes e constatou que a documentação apresentada era insuficiente, com discrepâncias nas informações e ausência de documentos capazes de atestar que as ações eram de titularidade dos espólios representados. Além disso, o Juízo também analisou as divergências com relação aos nomes dos habilitantes, pois verificou alterações dos nomes constantes nos inventários mencionados, inclusive nas certidões apresentadas, com os nomes dos habilitantes, razão pela qual reconheceu a irregularidade da representação processual. 

Não fosse o suficiente, a questão da prescrição foi novamente analisada pelo Juízo, constatando que a ação de desapropriação que deu origem ao pedido de habilitação foi encerrada há várias décadas, ou seja, entendeu que não se tratava de prescrição intercorrente. 

Desta forma, nos termos da decisão anteriormente proferida, ainda que se considerasse o prazo máximo de 30 anos, os direitos sobre as ações nominativas, em especial o direito sobre o crédito decorrente da desapropriação tratada no caso, estaria prescrita desde 2011, e o pedido de habilitação foi distribuído apenas em 2019. 

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Portanto, a decisão reafirmou a prescrição do início do pleito executivo e que não se trata de simples pedido de levantamento de depósito, mas de pedido de habilitação, em incidente próprio, feito por herdeiros do suposto titular dos títulos de crédito, 38 anos após registrado o acórdão que decretou a desapropriação. 

Diante disso, a decisão ratificou as decisões anteriores, que já haviam reconhecido a irregularidade na representação, bem como reconheceu a prescrição incidente no caso e determinou a transferência dos valores depositados para o Tesouro Nacional ou para o Banco Central do Brasil. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão. 

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