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Vara da Fazenda Pública concede segurança anulando decisão cautelar de Diretor de Procon que suspendia as atividades de empresa reclamada
O Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Florianópolis concedeu segurança pleiteada em Mandado de Segurança para anular ato coator atribuído a Diretor do Procon em decisão administrativa cautelar.
No caso, a autoridade coatora havia proferido a referida decisão administrativa determinando a suspensão das atividades de empresa reclamada até que fossem resolvidas todas as reclamações em trâmite perante o Procon do Estado de Santa Catarina, impedindo a empresa de formalizar e comercializar contratos e empréstimos, bem como apresentasse “um plano de pós-venda para os consumidores”.
Diante dessa decisão, a empresa reclamada impetrou o mandado de segurança noticiado, no qual foi deferida a liminar para suspender os efeitos da decisão.
Notificada, a autoridade coatora prestou informações reafirmando o acerto de sua decisão administrativa, em especial em razão do suposto aumento de número de ‘reclamações’ de consumidores no Procon com relação à empresa fornecedora.
O juízo da Vara da Fazenda Pública, diante das provas juntada nos autos e argumentos postos por ambas as partes, entendeu que a “decisão combatida não faz referência a nenhum caso concreto, a nenhuma situação particular, mesmo que a título exemplificativo, que permita concluir que alguma das centenas de reclamações a que faz referência tenham o conteúdo afirmado”. Ressaltou que “único fundamento fático invocado pela autoridade apontada como coatora para sustentar essa afirmação é o número de atendimentos e reclamações registrados na base de dados do SINDEC. Desses, apenas uma pequena fração teria sido feita ao Procon estadual. Os demais foram todos feitos aos Procon’s municipais. Ou seja, o impetrado sequer seria o destinatário originário da comunicação dos fatos narrados nessas reclamações”.
Na sentença em comento, o juízo ressalta “para afirmar que um ato é ilegal não basta repetir o que a lei diz. É preciso descrever o fato apurado, para que se permita verificar se ele se subsome à norma legal. Isso, aqui, não há. O impetrado afirma que as denúncias são uníssonas ao afirmar a ilegalidade, mas não traz à lume o teor efetivo de nenhuma denúncia em particular”.
O juízo também afirma que “o número elevado de reclamações, considerado em si mesmo, não é justificativa relevante para a imposição de penalidades ao fornecedor. O que é relevante é se essas reclamações são consistentes e se os fatos por elas revelados levam à conclusão de que houve prática ilegal ou abusiva”.
E questiona: “a questão que aqui se coloca é: quais foram esses negócios? Qual o teor das cláusulas contratuais consideradas abusivas? Quais as circunstâncias em que celebrados os contratos que contrariam os dispositivos legais acima mencionados?
Como nos autos não houve resposta para os questionamentos postos pelo juízo, foi concedida a segurança para anular a decisão administrativa cautelar.
A sentença em comento também tratou da alegação de abusividade na cobrança de empréstimos por meio de débito na conta do consumidor, desconto em folha de pagamentos ou na remuneração e em benefícios previdenciários. Quanto a tal questão, o juízo sentenciante ressaltou que essa forma de cobrança de empréstimo “não é, em si, ilegal”, ao contrário, reforça que a prática é autorizada pela Lei n. 10.820/2003, arts. 1º e 6º.
Em tendo todas essas circunstâncias nos autos, o juízo termina sua decisão concluindo que “medidas cautelares, no entanto, não se prestam à punição antecipada do infrator e muito menos a impor-lhe a obrigação de atender a exigências cujo conteúdo sequer se conhece. Se a intenção do Procon é punir a empresa por prática abusiva, deve instaurar o competente processo administrativo, assegurando a ampla defesa e o contraditório, para ao final, se comprovada a prática e preenchidos os requisitos legais, aplicar a punição cabível”.
Com isso, concedida a segurança e anulada a decisão administrativa cautelar proferida pelo Procon.