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TST reforma acórdão do TRT-10 para aplicar a ADC 58
O Tribunal Superior do Trabalho, em decisão monocrática da Ministra Maria Helena Mallmann, da Segunda Turma, proveu agravo de instrumento e recurso de revista de instituição financeira para reformar acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região que determinava a correção do débito trabalhista em dissonância com o entendimento jurisprudencial firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 58.
O STF, quando do julgamento ADC 58, em 18 de dezembro de 2020, decidiu pela inconstitucionalidade da Taxa Referencial (TR) para a atualização monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não editar norma sobre o tema, devem ser aplicados os mesmos índices das condenações cíveis em geral – IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa Selic na fase judicial.
Ainda no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade, o STF houve por bem modular os efeitos da decisão por considerar válidos todos os pagamentos realizados a tempo e modo, quaisquer que tenham sido os índices aplicados no momento do ato jurídico perfeito, e quanto aos processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, mesmo na hipótese de existir sentença, determinar que deverá ser aplicado o novo entendimento.
Essa decisão do STF tem efeito vinculante e atinge os processos com decisão definitiva/terminativa em que não haja indicação expressa dos índices de correção monetária e das taxas de juros.
O acórdão da 3ª Turma do TRT-10, publicado em 27/05/2020, determinava a correção do crédito trabalhista com a aplicação da TR até 24/03/2015 e, a partir de 25/03/2015, pelo IPCA-E, além de juros moratórios de 1% ao mês.
No caso analisado, considerando que o processo ainda se encontrava na fase de conhecimento, não existindo, portanto, decisão transitada em julgado com definição expressa do índice de atualização dos créditos trabalhistas a ser adotado na espécie, pediu-se a reforma do acórdão para determinar a sua adequação e compatibilidade com os termos da AD 58.
O recurso foi provido e, de acordo com a decisão monocrática, “considerando a pacificação da matéria por tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, cumpre a todas as instâncias do Poder Judiciário aplicá-la aos casos postos à sua apreciação, de modo a imprimir plena efetividade ao posicionamento do STF.”
A ministra Maria Helena Malmann, reconhecendo a ofensa ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição, proveu parcialmente o apelo extraordinário patronal para adequar o acórdão regional à tese vinculante do Supremo Tribunal Federal e determinar que, para a atualização dos créditos decorrentes da condenação judicial, sejam aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa Selic (que é composta de juros e correção monetária) a partir do ajuizamento da ação.
Para saber mais, leia a íntegra da decisão.