Direito do trabalho

TST nega provimento a agravo de instrumento em recurso de revista interposto por Sindicato no   qual se discute a fidúcia do cargo de Coordenador de Atendimento 

O Tribunal Superior do Trabalho julgou improvido agravo de instrumento interposto por Sindicato contra decisão que não conheceu recurso de revista ante o óbice da Súmula 126/TST. 

No caso em análise, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Santa Maria e Região propôs ação trabalhista coletiva contra instituição bancária em que foi requerido a condenação ao pagamento por parte da instituição bancária, como extraordinárias, das 7ª e 8ª horas laboradas pelos exercentes do cargo de Coordenador de Atendimento nas agências bancárias situadas em sua base territorial. 

Os pedidos foram julgados procedentes, tendo o julgador de piso entendido pela ausência de fidúcia do cargo, com base em rol de atividades que constariam de documento denominado “Roteiro de Atividades – Coordenador de Atendimento” e que foram tornadas incontroversas na defesa. Tais atividades, confirmadas pela prova testemunhal, seriam técnicas e burocráticas, de maneira a afastar o enquadramento no nível de função de confiança bancária. 

A instituição bancária interpôs recurso ordinário, que ensejou a reversão da sentença e enquadrou os exercentes do cargo de Coordenador de Atendimento na exceção do § 2º do art. 224 da CLT afastando, por conseguinte, a condenação ao pagamento de horas extras. 

Entenderam os desembargadores da 11ª Turma do TRT-4 que a caracterização do cargo de confiança previsto no § 2º do art. 224 da CLT prescinde do exercício de amplos poderes de mando, representação e substituição do empregador, sendo suficiente, portanto, a execução de um mínimo de atribuições afetas à figura do empregador. Destacou que a norma dispõe acerca da existência de “outros cargos de confiança” e que, por essa razão, não se pode deixar de reconhecer que cabe ao empregador algum nível de discricionariedade para eleger certos cargos como sendo de confiança, considerando sua estrutura organizacional. 

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Quanto às atribuições constantes do “Roteiro de Atividades” e dos depoimentos testemunhais, entendeu-se, ao revés do quanto decidido pelo juízo de primeira instância, que comprovam o exercício de funções de confiança previstas no § 2º do art. 224 da CLT. 

Ante os termos do acórdão, o Sindicato interpôs recurso de revista, o qual teve seu seguimento denegado porque não teria havido o estabelecimento do confronto em relação aos dispositivos legais e constitucionais invocados, tampouco o cotejo analítico entre a tese esposada pelo TRT-4 e cada um dos arestos paradigmas e súmulas que embasaram o recurso. No mais, a apreciação do recurso demandaria reexame de fatos e provas, o que é obstado pela Súmula 126 do TST, e a divergência jurisprudencial apontada não atenderia ao disposto na Súmula 296 do TST, por ser inespecífica. 

Em razão da decisão, o Sindicato interpôs agravo de instrumento, tendo os autos sido remetidos ao TST, local onde o recurso foi improvido. Os Ministros da Oitava Turma entenderam que a análise do recurso de revista efetivamente demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, impossível na instância superior ante o óbice da Súmula 126 do TST, e que, assim, o recurso de revista não ofereceu transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 

A decisão foi publicada em 03/06/2022. 

Para saber mais, leia a decisão na íntegra. 

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