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TST mantém o acórdão regional que indeferiu o retorno ao emprego após a cassação de decisão que conferia estabilidade a dirigente de cooperativa
A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) negou o recurso interposto por trabalhador que buscava a reintegração ao trabalho em decorrência de suposta garantia provisória de emprego, mantendo inalterado o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT de Minas Gerais), por óbice na sua Súmula de nº 126, que veda o revolvimento de fatos e provas em sede de julgamento de apelo de natureza extraordinária.
O reclamante foi eleito dirigente de cooperativa de consumo que não contrapõe os interesses patronais e postulou em juízo o reconhecimento da sua garantia provisória de emprego e a nulidade de sua a demissão em fevereiro de 2017.
A tutela antecipatória foi concedida ao trabalhador para determinar o seu retorno às atividades laborais na empresa reclamada, ante a suposta estabilidade oriunda do exercício de cargo de direção em cooperativa de consumo.
No exercício das atividades laborativas de forma precária, ante a decisão liminar que determinava a sua reintegração, o trabalhador foi eleito, também, dirigente sindical, cuja garantia provisória de emprego está prevista no art. 543, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Ocorre que a jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que a cassação de medidas liminares produz efeitos ex tunc, ou seja, retroagem à data da concessão da sua concessão, como se verifica do julgamento do AIRR 0001414-48.2016.5.07.0003.
Para o trabalhador em referência, no processo em que se discutiu a garantia provisória de emprego em razão do exercício de cargo diretivo em cooperativa, houve a cassação da liminar que determinava a reintegração, a ação foi julgada improcedente e foi declarada válida a dispensa imotivada ocorrida no início de 2017.
Foi esse o contexto em que o TRT-3 consignou em seu acórdão que todas as circunstâncias que poderiam levar às supostas estabilidades provisórias, por eleição em cargo de direção sindical ou por doença ocupacional, durante um período em que o contrato de trabalho estava sub judice, devido a uma decisão liminar que poderia ser revertida conforme o art. 296 do Código de Processo Civil.
Como não houve tutela provisória que assegurasse a permanência do contrato de trabalho depois da demissão que aconteceu em fevereiro de 2017, não se pode admitir as supostas estabilidades provisórias baseadas em fatos que ocorreram durante a vigência da tutela provisória que foi anulada.
A 7ª Turma do TST decidiu que não era possível modificar a decisão regional e negou o recurso do trabalhador, indeferindo seu retorno ao emprego.