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TST determina sobrestamento de processo no qual se discute a validade de norma coletiva acerca de compensação de horas extras
O Tribunal Superior do Trabalho, em decisão proferida no dia 11.06.2021, determinou o sobrestamento de processo no qual as partes discutem a aplicação de norma disposta em convenção coletiva de trabalho referente à compensação das horas extras judicialmente deferidas com a gratificação de função paga ao empregado.
A decisão foi proferida em reclamação trabalhista na qual houve o provimento, pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, de aplicação de cláusula de convenção coletiva de trabalho que determina a compensação das horas extras judicialmente deferidas devido ao não reconhecimento de exercício de cargo de confiança pelo reclamante, com a gratificação de função a ele paga a partir da data de vigência da norma coletiva.
No caso em apreço, o recurso de revista do reclamado teve seu seguimento denegado, razão pela qual interpôs agravo de instrumento no qual destacou o cabimento do apelo extraordinário, ante a afronta direta e literal a dispositivo constitucional e violação à legislação infraconstitucional nele arguidas.
Contudo, em decisão monocrática proferida por Ministro relator no Tribunal Superior do Trabalho, entendeu-se que o recurso de revista não preencheu os requisitos para seu processamento, e, por conseguinte, foi negado seguimento ao agravo de instrumento, em que pese não tenha sido analisada a transcendência da causa por questões de economia e celeridade processuais.
O reclamado interpôs agravo interno perante o Tribunal Superior do Trabalho, a fim de que se apreciasse a transcendência da matéria discutida no recurso de revista, especialmente no que tange à aplicação de cláusula de convenção coletiva de trabalho de uma categoria profissional, pois a decisão que vier a ser proferida em decorrência de sua análise poderá ser utilizada como paradigma para casos diversos. Por conseguinte, a controvérsia posta nos autos não se restringe a um caso individual, pois transcende o interesse particular das partes e gera impacto em toda a categoria profissional do reclamante.
A justificar a transcendência defendida pelo reclamado em seu recurso de revista, destacou-se no agravo interno o reconhecimento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, de repercussão geral da questão suscitada nos autos do agravo em recurso extraordinário ARE nº 1.121.633/GO; nele, se discute a manutenção de norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista, desde que não seja absolutamente indisponível, independentemente da explicação de vantagens compensatórias.
Citou-se, ainda, que, em referido “leading case”, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional.
Em nova decisão, proferida no dia 11/06/2021, reconheceu-se que a discussão dos autos se refere à validade de norma coletiva que prevê a possibilidade de compensação das horas extras – 7ª e 8ª – judicialmente deferidas com a compensação de função paga, como explicado no agravo interno.
Em razão disso, por se considerar que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral do Tema nº 1.046 (“Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegura constitucionalmente”) no ARE 1.121.633/GO, bem como que o relator de referido feito determinou a suspensão nacional de todos os processos que tratam da matéria, determinou-se o encaminhamento do processo à Secretaria da Turma em que atualmente tramita, até que haja ulterior deliberação.
A decisão foi publicada em 16/06/2021.