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TST determina a compensação integral das horas extras deferidas judicialmente com a gratificação de função recebida por empregado em respeito à CCT
O Ministro Alexandre Luiz Ramos, da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho, proveu monocraticamente o agravo de instrumento bem como o recurso de revista de instituição financeira, mediante o reconhecimento da transcendência política da matéria tratada no apelo de natureza extraordinária. Tal atitude foi tomada com o intuito de reformar o acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, e determinar a compensação/dedução integral das horas extras deferidas judicialmente (7ª e 8ª hora trabalhada diariamente), ante o desenquadramento do empregado bancário no art. 224, § 2º, da CLT, em respeito ao quanto disposto na Convenção Coletiva de Trabalho 2018/2020; além disso, houve a indeferição à concessão da gratuidade judiciária ao reclamante, haja vista o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 790, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Na reclamação trabalhista, o empregado requereu, dentre outras coisas, o pagamento da 7ª e da 8ª hora trabalhada como extraordinária, sob o argumento de que não exercia cargo que se enquadraria em confiança bancária especial, devendo ser reconhecida a jornada laboral diária de 6 horas, nos termos do art. 224, da CLT.
O Banco reclamado, por sua vez, instrui a contestação com a Convenção Coletiva da categoria, que no parágrafo primeiro da cláusula 11, prevê a possibilidade de compensação/dedução integral das horas extras deferidas em razão do desenquadramento do bancário no art. 224, § 2º, da CLT, com a gratificação paga ante o exercício da função de confiança, dando a elas a mesma natureza jurídica.
A 8ª Turma do TRT-2 manteve a sentença de parcial procedência da ação e indeferiu o pedido de compensação/dedução previsto na norma coletiva, sob o argumento de que os seus termos configuram manifesta fraude aos princípios do direito do trabalho.
Em atenção àquilo que restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema 1.046, o Ministro Alexandre Luiz Ramos consignou em sua decisão que “a regra geral é da validade das normas coletivas, ainda que pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, com exceção dos direitos absolutamente indisponíveis, assim entendidos aqueles infensos à negociação sindical, que encontram explicitação taxativa no rol de garantias constitucionais fechadas, nos tratados e convenções internacionais autoaplicáveis ou na relação do art. 611-B da CLT, sempre com observância da regra de interpretação restritiva das normas cerceadoras da autonomia coletiva privada negocial, em prol do fortalecimento do diálogo social.”
Por essa razão, entendeu que a previsão contida na norma coletiva do trabalho da categoria bancária não possui vedação legal para sua pactuação, declarando, dessa maneira, a validade da cláusula que impõe a compensação/dedução das horas extras com a gratificação de função e reformando, por fim, o acórdão regional no tema.
Após o reconhecimento da sua transcendência jurídica, na mesma decisão, o recurso de revista também foi provido para afastar os benefícios da gratuidade judiciária anteriormente deferida ao reclamante, na medida em que se constatou possuir renda mensal que ultrapassa o limite de 40% do teto do Regime Geral de Previdência Social e não ter comprovado a sua hipossuficiência financeira, considerando que a Súmula 463, I, do TST não convive com o § 3º, do art. 790, da CLT.
Enquanto a controvérsia a respeito da concessão ou não dos benefícios da Justiça Gratuita permanece no TST, a sobreposição do convencionado sobre o legislado, aparentemente, é discussão que se encaminha para o fim.