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TST aplica compensação integral entre horas extras e gratificação de função prevista em norma coletiva
A 3ª Turma do TST reconheceu o pedido de uma instituição bancária, decidindo pela compensação integral das horas extras concedidas à funcionária bancária com a gratificação de função que ela recebeu ao longo de seu contrato de trabalho.
No caso, a reclamante pleiteava a incorporação da gratificação de função aos seus vencimentos, ao argumento de que a instituição financeira havia procedido com a supressão irregular da rubrica. Ocorre que a reclamante, por ter ajuizado demanda buscando a desconfiguração do cargo em confiança bancária, a qual foi julgada procedente, foi determinado o pagamento de horas trabalhadas além da 6ª diária como extras.
Em decorrência do pedido formulado anteriormente, a instituição bancária retornou a empregada ao cargo de 6 horas. Este cargo, conforme o art. 224 da CLT, não inclui gratificação de função. Por entender que a instituição bancária promoveu alteração lesiva de seu contrato de trabalho, houve o ajuizamento da demanda requerendo a incorporação da gratificação de função, o que foi deferido pela Justiça do Trabalho, por ter a empregada recebido a referida gratificação por mais de 10 anos, aplicando-se o teor da Súmula 372, item I, do TST.
Entretanto, a Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) da categoria bancária prevê em sua cláusula 11 que, para as ações ajuizadas a partir de 1ª/12/2018, as horas extras deferidas em sentença decorrentes do desenquadramento do bancário na exceção prevista no §2º, do art. 224, da CLT deverão ser compensadas com a gratificação de função percebida, caso dos autos.
Sob esse aspecto, e à luz do restou decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF) quando do julgamento do Tema 1.046 , onde se firmou a tese de que “são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis”, a 3ª Turma do TST, sob relatoria do Ministro José Roberto Freire Pimenta, deu provimento ao agravo de instrumento da instituição bancária para melhor exame do recurso de revista por possível violação ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal.
No aspecto, foi dado provimento ao recurso de revista do Banco para, conferindo validade à cláusula coletiva, determinar a compensação das horas extras com a gratificação de função recebida por toda a contratualidade, e não apenas a partir da vigência da CCT bancária.