Constitucional, Direito do trabalho

TST aplica cláusula de convenção coletiva que afasta o enunciado de sua Súmula 109, do próprio TST

A 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) proveu o agravo interno e o agravo de instrumento, para examinar o recurso de revista de instituição financeira que pedia a aplicação de cláusula normativa prevista na convenção coletiva de trabalho da categoria a qual, por sua vez, instituiu a possibilidade de compensação das horas extras deferidas judicialmente (7ª e 8ª), nos termos do art. 224, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a gratificação de função paga pelo empregador. 

O TRT-2 concedeu a compensação somente no período da convenção coletiva de trabalho, biênio 2018/2020, mas o recurso da empresa foi aceito para garantir o cumprimento da norma coletiva conforme o que foi acordado. 

Isso porque o parágrafo primeiro da cláusula 11 da Convenção Coletiva dos Bancários, desde 2018, prevê que “havendo decisão judicial que afaste o enquadramento de empregado na exceção prevista no § 2º do art. 224 da CLT, […] o valor relativo às horas extras e reflexos será integralmente deduzido/compensado, com o valor da gratificação de função e reflexos pagos ao empregado. A dedução/compensação prevista neste parágrafo será aplicável às ações ajuizadas a partir de 1º.12.2018”. 

Ou seja, a discussão que remanescia nos autos era se a compensação/dedução seria apenas na vigência da norma coletiva ou se se aplicaria a literalidade da avença entabulada entre os atores coletivos – Sindicato dos Bancários e a Federação Nacional dos Bancos. Prevaleceu, assim, o entendimento de que acordos e convenções coletivas devem ser aplicados nos exatos termos estabelecidos.

O STF, no Tema 1.046, confirmou a constitucionalidade de acordos e convenções que negociam limitações de direitos trabalhistas, desde que direitos fundamentais sejam preservados. 

No acórdão que proveu o apelo patronal, a 7ª Turma do TST consigna que “fica superada a orientação contida na Súmula nº 109 desta Corte, nos casos em que houver norma coletiva específica, como na hipótese dos autos”, sob pena de violação ao art. 7º, inciso XXVI, da Constituição. 

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A jurisprudência da 7ª Turma do TST está em consonância com o entendimento de outros órgãos fracionários da Corte em casos absolutamente idênticos, como aqueles evidenciados nos julgamentos pela 3ª (1000926-88.2021.5.02.0052), 4ª Turma (1001718-88.2019.5.02.0706) e 5ª Turma (1001322-67.2020.5.02.0386). 

Leia a íntegra da decisão. 

 

 

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