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TRT4 reconhece exercício de cargo de confiança por Gerentes de Relacionamento em quatro vertentes

O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região decidiu, por unanimidade, pelo enquadramento dos exercentes dos cargos de Gerente de Relacionamento, em suas vertentes Especial, Van Gogh, Empresas I e Empresas II, no § 2º do art. 224 da CLT, reconhecendo-os como sendo de cargo de confiança.

A decisão foi proferida em julgamento de recurso ordinário interposto por sindicato contra sentença que havia reconhecido a fidúcia de tais cargos, apta a afastar o pagamento das 7ª e 8ª horas diárias laboradas como extras, haja vista o necessário enquadramento no dispositivo celetista mencionado.

No caso, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de Passo Fundo, no Rio Grande do Sul, havia afastado a pretensão do ente sindical de condenação de instituição financeira ao pagamento das 7ª e 8ª horas laboradas diariamente como extraordinárias, porquanto considerou que, nos termos da legislação, não é necessário o exercício de amplos poderes de mando e gestão (como o é para o enquadramento no art. 62, II, da CLT) para que seja exigida a jornada de oito horas do empregado bancário.

O magistrado destacou, à época, o teor da Súmula 287 do Tribunal Superior do Trabalho como um dos fundamentos da decisão, a qual dispõe acerca do enquadramento do empregado de banco gerente de agência na previsão do § 2º do art. 224 da CLT, ressaltando que haveria um “equívoco interpretativo por parte do autor quanto à tese de que a jornada do artigo 224, § 2º, da CLT, se aplica ao gerente geral da agência”, pois seu enquadramento seria no art. 62, II, da CLT, e que a prova produzida nos autos corroborava a fidúcia diferenciada daquela confiada aos bancários em geral.

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Irresignado com a decisão, o sindicato interpôs recurso ordinário, insistindo na ausência de fidúcia dos gerentes de relacionamento da instituição financeira reclamada, sob o argumento de que não teriam poderes de mando e gestão, exercendo atividades meramente burocráticas e sujeitas ao crivo do Gerente Geral, tampouco subordinados.
A 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região rejeitou a pretensão sindical e manteve a improcedência de seu pleito, reconhecendo a efetiva fidúcia dos Gerentes de Relacionamento da instituição financeira, consignando na decisão que a caracterização da função de confiança de que cuida o art. 224, § 2º, da CLT, prescinde do exercício de amplos poderes de mando, representação e substituição, sendo suficiente, para o reconhecimento da fidúcia, que o empregado execute um mínimo de atribuições tipicamente afetas à figura do empregador.

Os julgadores expuseram no acórdão que restou incontroversa a condição dos empregados exercentes de tais cargos, destacando que a prova testemunhal revelou que tais empregados contam com atribuições representativas do exercício das funções de confiança previstas no art. 224, § 2º, da CLT, como, por exemplo, rejeitar propostas de concessão de crédito formuladas por clientes (ainda que as respectivas operações estivessem pré-aprovadas), bem como direcionar o trabalho a ser executado por empregados exercentes da função de assistente, “tarefa induvidosamente representativa, em certa medida, de exercício de gestão de pessoas”.

Impressionou, ainda, os julgadores o fato de as funções dos Gerentes de Relacionamento se encontrarem imediatamente abaixo das funções de Gerente Geral, de maneira a restar claro que ocupam posição de destaque na estrutura hierárquica da agência.

Logo, o conjunto probatório inviabilizaria o pretendido reconhecimento de que os Gerentes de Relacionamento estivessem submetidos a regime de duração do trabalho de seis horas diárias e trinta horas semanais, tal como já havia sido decidido em sentença, sendo reconhecida a fidúcia dos exercentes dos cargos em discussão nos autos.

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O acórdão foi publicado em 28 de maio de 2021.

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