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TRT4 descarta obrigação de instalação de porta eletrônica de segurança nas áreas dos caixas eletrônicos e afasta multa aplicada ao banco
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região reformou sentença de primeiro grau que determinara a obrigação de instalação de porta eletrônica de segurança para a área de autoatendimento (caixas eletrônicos) por uma instituição financeira, em agência bancária localizada no município de São Lourenço do Sul/RS, afastando, também, a multa cominatória imposta ao banco em decisão de tutela antecipada.
Nesse sentido, assentou o TRT4 que a obrigação de guarnição dos caixas de autoatendimento por porta eletrônica giratória representaria “prejuízo à utilização dos terminais eletrônicos, dificultando as condições de acesso dos clientes à agência em momentos nos quais nem sequer poderia ser ofertado um auxílio por parte dos empregados do banco”.
No caso em comento, foi ajuizada ação civil coletiva por sindicato representante dos empregados de instituições financeiras de Camaquã/RS e região em face da instituição financeira ré, requerendo o deferimento de tutela de urgência consistente na determinação de instalação de porta eletrônica de segurança para a área de autoatendimento de agência bancária da instituição ré no referido município, no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, ao fundamento do art. 1º, caput e §1º, da Lei municipal nº 2.057 de 1995, que dispõe:
Art. 1º – Fica obrigatório, nas agências bancárias e postos de serviços bancários, a instalação eletrônica de segurança individualizada em todos os acessos destinados ao público.
Ao final, requereu a procedência da ação para confirmação da tutela referente à obrigação de fazer e a condenação do banco ao pagamento de indenização por dano moral coletivo em favor dos empregados substituídos.
Em decisão liminar, o pedido de tutela de urgência pleiteado pelo autor foi indeferido, razão pela qual este impetrou mandado de segurança, também com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Em decisão monocrática e liminar, o Desembargador Fabiano Holz Beserra concedeu a tutela de urgência requerida.
Instado a se manifestar, o banco apresentou contestação, destacando que há, incontroversamente, porta eletrônica de segurança para acesso ao efetivo local de trabalho dos bancários, o que se mostra suficiente para garantir a segurança dos trabalhadores, conforme entendimento do órgão responsável pela fiscalização.
Ainda, sustentou que, nos termos do art. 6º da Lei nº 15.015/2018, o Poder Público pode exigir qualquer medida de segurança, inclusive a instalação de outras portas eletrônicas, contudo, não houve formalização de qualquer exigência nesse sentido.
Ademais, juntou documentos comprovando a aprovação de seus planos de segurança pelo Delegado Regional Executivo da Polícia Federal, sem qualquer ressalva, assegurando o cumprimento de todas as determinações de normas de segurança destinadas aos estabelecimentos bancários.
Informou que possui apenas uma agência no município de São Lourenço do Sul e destacou que o autor não logrou descrever qualquer assalto na região capaz de ensejar suposta conduta abusiva ou omissiva praticada pelo banco em expor seus funcionários a riscos desnecessários que poderia acarretar o dever de indenização a título de danos morais de forma preventiva.
Por fim, observou que os episódios de roubos aos quais se referiu o autor na petição inicial – que sequer ocorreram em agências da instituição bancária ré ou mesmo no município em questão – decorrem da insuficiência da estrutura de segurança pública.
Todavia, a sentença proferida pela Vara do Trabalho de Camaquã julgou a ação parcialmente procedente para determinar que o banco procedesse à instalação de porta eletrônica de segurança para a área de autoatendimento na agência em questão ou, ainda, realizasse o deslocamento da porta eletrônica já existente ou da própria área de autoatendimento, de modo que não pudesse haver nenhum acesso ao público fora da área de proteção da porta giratória. Outrossim, indeferiu o pedido de indenização por danos morais requerido pelo autor por ausência de lesão dessa natureza.
Em face da sentença, ambas as partes interpuseram recurso ordinário.
Em acórdão, a 11ª Turma do TRT4, sob a Relatoria da Desembargadora Vania Maria Cunha Mattos, ponderou que, conquanto os municípios sejam detentores de competência legislativa concorrente sobre o funcionamento de agências bancárias, nos termos do art. 30, I, da CF, houve comprovação da aprovação dos planos de segurança implementados pelo banco na agência de São Lourenço do Sul, pelo Departamento de Polícia Federal, nos termos do art. 16 da Lei nº 9.017/95, tendo o réu cumprido as determinações previstas na legislação federal.
Constatou que efetivamente há porta eletrônica de segurança, câmeras e outros sistemas, bem como a atuação de vigilantes para auxiliar nos cuidados exigidos para o acesso dos trabalhadores bancários pela porta eletrônica no horário de abertura ao público (das 10h às 16h).
Assim, considerou que a obrigação de guarnição dos caixas de autoatendimento por porta eletrônica giratória provocaria um cerceamento do serviço a ser prestado em períodos de não funcionamento do banco.
Isso porque, conforme entendeu a 11ª Turma do TRT4, implementar o uso de uma entrada que pode impedir o acesso caso a pessoa tenha consigo algum material metálico impõe a negativa de utilização do acesso em caso de bloqueio da porta, o que forçaria o empregador a manter a presença de um responsável pelo cuidado com essa porta eletrônica para além do período de funcionamento do banco, o que, inclusive, exporia quem tivesse que ficar trabalhando sozinho, sujeitando-o a maior risco de assaltos.
Do mesmo modo, dispôs que “as transações em terminais eletrônicos são incentivadas com intuito de agilizar os serviços e diminuir a necessidade de caixas presenciais, o que também restará prejudicado, tendo em vista o acesso necessário através de porta eletrônica”.
Destacou, ainda, que os trabalhadores da instituição financeira propriamente ditos estão incontroversamente guarnecidos por porta de segurança eletrônica, de modo que para o contato direto com o empregado do banco é necessário o acesso através do sistema de segurança.
Ainda, observou que “na época da edição da lei municipal, não havia a difusão em larga escala de caixas de autoatendimento nas agências, visto que se trata de lei de 1995, voltada para atender às necessidades da época. Acredito que a intenção dos legisladores foi a de que fosse colocada porta de segurança com travamento eletrônico para adentrar na agência, dificultando o ingresso de pessoas armadas e que colocassem em risco os empregados e usuários. E esta exigência resta atendida”.
Por fim, concluiu “ser o poder público municipal detentor de autonomia para impor ao banco o cumprimento de medidas em desacordo com a lei municipal, mediante atuação do poder de polícia administrativa. Ao que tudo indica, a porta giratória, com travamento e detector de metais existente na agência do banco satisfaz a segurança buscada pela lei”.
Assim, negou provimento ao recurso do autor e deu provimento ao recurso do réu para absolvê-lo da condenação ao cumprimento da obrigação de fazer determinada na sentença.
Ainda, com relação à imposição de multa em sede de tutela antecipada, assentou que “no curso do processo, a multa pode ter seu valor alterado e sua periodicidade modificada, mas o seu levantamento pelo credor somente ocorre em caso de sentença transitada em julgado em seu favor”, destacando sua natureza meramente acessória, de modo que declarou insubsistente a decisão cominatória de multa.
O acórdão foi publicado em 2 de junho de 2020.