Banking – Sistema financeiro e mercado de capitais, Direito do trabalho

TRT3 estabelece que não é necessário poderes de gestão e mando para configuração do cargo de confiança bancário

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região assentou que não é necessário que o empregado bancário tenha poderes de gestão e mando para enquadrar-se na norma do art. 224, §2º, da CLT, bastando que labore em funções que exijam especial fidúcia.

A esse respeito, dispôs que “o cargo de confiança bancário pressupõe o exercício de funções de direção, gerência, fiscalização, chefia e equivalentes ou o desempenho de outros cargos de confiança, não se exigindo que haja poderes de mando ou gestão”.

O acórdão foi proferido pela Segunda Turma do TRT3 em sede de julgamento de recursos ordinários interpostos por ambas as partes no âmbito de ação trabalhista movida por empregado em face de uma instituição financeira.

No caso em questão, o autor ajuizou a reclamação trabalhista na qual alegou, entre outros temas, haver laborado em sobrejornada, eis que, apesar de estar enquadrado no cargo de “Coordenador de Atendimento”, não exerceria, na prática, funções de confiança, nos moldes da exceção do §2º do art. 224 da CLT, que prevê duração diferenciada da jornada de trabalho para empregados de instituições e casas bancárias que exerçam tais funções.  

Dessa forma, nos termos do art. 224, caput, da CLT, requereu, entre outros pedidos, a condenação do banco ao pagamento de horas laboradas como extras a partir da 6ª hora diária, bem como de seus reflexos. 

A sentença, proferida pela 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, afastou a caracterização do exercício do cargo de confiança pelo autor, entendendo que este exerceria meras funções executivas e não se enquadrava em quaisquer das atribuições elencadas no art. 224, §2º, da CLT.

Leia também:  STJ reconhece cabimento de agravo de instrumento em caso de declínio de competência

Assim, condenou o banco, entre outras obrigações, ao pagamento de horas extras, consideradas, como tais, o tempo trabalhado pelo autor além da 6ª hora diária e da 30ª hora semanal, acrescidas do adicional de 50%, bem como ao pagamento dos reflexos correspondentes.

Diante da decisão de parcial procedência, ambas as partes apresentaram recurso ordinário. Com relação às horas extras, defendeu a instituição financeira a configuração do exercício do cargo de confiança pelo autor, apontando que não se exige, para tal enquadramento, amplos poderes de mando e gestão, não se confundindo o §2º do art. 224 da CLT com a hipótese estrita do art. 62, II, da CLT. O autor, por sua vez, buscou a reforma da decisão quanto aos pedidos rejeitados em primeiro grau.

Em acórdão, a Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, reconheceu, no tocante às horas extras, a desnecessidade do exercício de poderes de gestão e mando para que o empregado se enquadre na exceção do §2º do art. 224 da CLT, bastando que este exerça funções que exijam fidúcia especial do banco.

A esse respeito, destacou que o autor labora em função de comando dentro da estrutura do banco réu, eis que atua como coordenador dos caixas, passando orientações e dando suporte a esses empregados e que mesmo as atribuições de mera conferência, como verificação de documentos e cheques, denotam confiança especial, uma vez que objetivam justamente certificar a correção de trabalho já executado.

Nesse sentido, declarou que “o cargo ocupado pelo reclamante somente poderia ser exercido por alguém com certa experiência, que pudesse orientar os demais empregados e que fosse digno de confiança especial por parte da instituição financeira ré”. 

Leia também:  Vara do Trabalho do TRT da 9ª Região reconhece ser de confiança o cargo exercido por Gerentes de Venda Corporate 

 Ainda, ressaltou o fato de o reclamante ter em seu poder a chave do cofre da agência, o que demonstra não se tratar de empregado qualquer, mas alguém considerado digno de confiança pelo empregador.

Por fim, dispôs que “não prejudica essa constatação o fato de ser o gerente geral o responsável pela direção da agência”, assim como não ter o autor alçada para definir valores de concessão de crédito, eis que “a agência bancária tem uma estrutura administrativa e não se poderia exigir que o reclamante fosse o responsável por todas as decisões pertinentes ao seu funcionamento”.

Assim, deu parcial provimento ao apelo do banco para excluir do julgado sua condenação ao pagamento como extras das horas laboradas pelo autor a partir da 6ª diária, determinando a incidência do disposto no art. 224, § 2º, da CLT.

O acórdão foi publicado em 22 de novembro de 2019.

Para saber mais, confira a íntegra a decisão.

Voltar para lista de conteúdos