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TRT2 concede segurança para determinar que a penhora incida sobre cotas de fundo de investimento do executado com liberação da constrição em dinheiro da instituição financeira administradora do fundo

Um executado na Justiça do Trabalho teve bloqueado, via BACENJUD, o valor representativo de suas cotas em fundo de investimento constituído sob a forma de condomínio fechado, ou seja, possui como principal característica a possibilidade de resgate somente no final do prazo de sua duração. Tendo sido dada a ordem de transferência do numerário para depósito judicial, a instituição financeira administradora do fundo esclareceu a inviabilidade do cumprimento da determinação porque tais cotas não podiam ser resgatas e convertidas em dinheiro, devendo, assim, ser respeitado o prazo de vencimento.

O juízo indeferiu o pedido e determinou que a instituição financeira cumprisse imediatamente a transferência sob pena de desobediência de ordem judicial.

Dando cumprimento a ação, a instituição financeira transferiu numerário de sua titularidade e impetrou no TRT2 mandado de segurança, pleiteando a cassação da ordem para que se reconheça que o depósito que efetuara, em cumprimento da determinação judicial no valor correspondente às cotas do fundo de investimento, com recursos próprios, não responda pela dívida trabalhista. Sendo assim, permitiria-se o seu levantamento, com a manutenção da penhora sobre os ativos do fundo de investimento do qual participa o executado.

O TRT2 concedeu a segurança entendendo que a penhora, no caso concreto, não se insere na hipótese de dinheiro, em espécie, em depósito, ou aplicação em instituição financeira, mas em constrição de ativos financeiros, pois o dinheiro investido no fundo foi convertido em cotas aplicadas em “títulos da dívida pública; contratos derivativos; (…) ações, debêntures, bônus de subscrição (…); títulos ou contratos de investimento coletivo …”.

O Tribunal acrescentou que compelir a instituição financeira a transferir – em dinheiro – o valor correspondente aos títulos da dívida pública, às ações e aos títulos de valores mobiliários, que compõem o fundo de investimento de titularidade do executado, para conta judicial se afigura e fere direito líquido e certo da instituição financeira, vez que teve de dispor de recursos próprios para cumprir tal determinação, sob pena de prisão.

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Concluiu o acórdão que “imperiosa a concessão da segurança, para que o valor depositado pelo impetrante na conta do juízo lhe seja restituído e, no ensejo, determinar que penhora incida sobre as cotas do executado”.

O acórdão foi proferido em maio de 2016.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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