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TRT/PR aplica os critérios de atualização monetária da ADC 58 em execução de ação coletiva que ainda estava em fase de conhecimento quando proferida decisão vinculante do STF
A Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região deu provimento ao agravo de petição interposto pela parte reclamada para determinar a aplicação dos critérios de atualização monetária definidos no julgamento da ADC nº 58 em reclamação trabalhista coletiva, cuja sentença de mérito transitou em julgado após ser proferida a decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, datada de 18/02/2020.
Na origem, a dita sentença na reclamação trabalhista coletiva descaracterizou cargo de confiança bancário e condenou o réu ao pagamento das 7ª e 8ª horas como extras. O trânsito em julgado ocorreu em 31/05/2021. Com relação à correção monetária, a esta determinou a adoção da TRD, até 24 de março de 2015, e do IPCA- E, a partir de 25 de março de 2015 e, genericamente, juros a partir do ajuizamento da ação.
Na fase de execução, o executado sustentou, em seus embargos à execução, que deveriam ser aplicados os critérios de correção monetária definidos no julgamento da ADC nº. 58, proferida em 18/12/2020, quais sejam: (i) a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, (ii) a incidência da Selic – a qual já contempla correção monetária e juros de mora.
Segundo a modulação dos efeitos da ADC nº. 58 realizada pelo Supremo, (i) devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês.
Para os processos sobrestados que estiverem com a fase de conhecimento em curso, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal e que, além disso, já transitados em julgado desde que sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais), a ADC nº. 58 deve ser aplicada retroativamente.
Para o executado, a modulação prevista no item “i” da decisão da ADC 58 só é possível quando o título executivo que transitou em julgado em data anterior a 18/12/2020 estabeleça, de forma concomitante, a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), como critério de correção monetária, e os juros de mora de 1% ao mês.
Assim, não havendo, no título executivo, fixação expressa quanto aos juros de mora, deve-se aplicar, na íntegra, os índices fixados pela ADC nº. 58.
Ademais, sustentou o executado que, ainda que tivesse a decisão condenatória estabelecido expressamente os juros de mora, a decisão do Supremo deve ser aplicada a partir da premissa de que a reclamação trabalhista ainda estava na fase de conhecimento (trânsito em julgado em 31/05/2021) quando foi proferida a decisão vinculante do Supremo (18/12/2020).
O acórdão da Seção Especializada do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região entendeu que o título executivo efetivamente transitou em julgado após o julgamento da ADC nº. 58 e a matéria foi discutida tanto em impugnação prévia, quanto em embargos à execução pelo reclamado, de modo que é inexigível naquilo que contrariar o entendimento do STF. Ainda que não o fosse, a decisão condenatória limitou-se a estabelecer apenas os critérios de correção monetária para a liquidação do julgado, nada dizendo acerca dos juros de mora.
Além disso, esclareceram os julgadores que a reforma pretendida decorre do efeito translativo do recurso, que se faz em exceção ao princípio da non reformatio in pejus e autoriza a aplicação, de ofício, dos critérios de atualização monetária estabelecidos no julgamento da ADC nº. 58.
Desse modo, por unanimidade de votos, foi dado provimento ao recurso para determinar, na íntegra, a aplicação dos índices fixados pela ADC nº. 58.