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TRT da 9ª Região reconhece ilegitimidade ativa de sindicato para ajuizar ACP acerca de direitos individuais heterogêneos

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região ratificou a ilegitimidade ativa de sindicato para ajuizar ação civil pública que postule direitos individuais heterogêneos, eis que tais direitos demandam a análise individualizada do caso concreto de cada representado, tratando-se, pois, de condição inadmissível em ação coletiva.

O acordão foi proferido pela 6ª Turma do TRT-9 que, sob a relatoria do Desembargador Paulo Ricardo Pozzolo, negou provimento a recurso ordinário interposto por sindicato representante da categoria dos bancários contra sentença do juízo a quo.

No caso em questão, o sindicato autor ajuizou ação civil pública em face de uma instituição financeira, agindo em nome de todos os empregados da referida instituição que, nos limites do Município de Curitiba e região, estão ou estiveram lotados em determinado cargo ou função sujeitos à jornada laboral de 8 (oito) horas.

Em seu pleito, requereu o sindicato a condenação do banco ao pagamento das horas excedentes à sexta hora trabalhada pelos substituídos como extras, sob a alegação de que estes não estavam abrangidos pela exceção do art. 244, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, eis que as atividades desempenhadas por eles seriam meramente burocráticas, técnicas e sem qualquer fidúcia especial.

Ao analisar a demanda, o juízo da 23ª Vara do Trabalho de Curitiba extinguiu a ação civil pública sem resolução de mérito, por entender que os direitos objeto dos autos eram de natureza heterogênea e de difícil produção de provas, restando, pois, ausente o interesse de agir do sindicado ante a inadequação do procedimento escolhido. Foi em face dessa sentença que foi interposto recurso ordinário pelo autor.

Ao julgar o recurso ordinário, a 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve a extinção do feito sem resolução do mérito e concluiu que, “em se tratando de tutela coletiva, há que se observar o disposto no art. 81, da Lei nº 8.078, de 1990, que estabelece que a defesa coletiva será exercida quando se tratar de direitos ou interesses coletivos, assim entendidos os difusos, coletivos em sentido estrito e os individuais homogêneos”.

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Contudo, no caso em comento, destacou que a análise do pedido exigiria a pormenorizada análise das atribuições exercidas por cada ocupante da função indicada na petição inicial, o que traria para a ação coletiva toda a fase de conhecimento de diversos processos que deveriam correr em separada, com produção de prova documental e testemunhal referente a cada substituído.

Assim, concluiu o Tribunal Regional da 9ª Região que somente a análise detida da documentação de cada trabalhador é que poderia determinar, no caso concreto, se haveria ou não o direito aos pedidos formulados na ação pelo ente sindical, e, que, nesse contexto, não havia como se reconhecer origem comum e homogeneidade com relação aos direitos pretendidos pelo sindicato, eis que as peculiaridades inerentes a cada caso concreto se sobrepunham à dimensão coletiva.

O acórdão foi publicado em 05 de junho de 2019.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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