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TRT da 9ª Região mantém sentença de extinção por perda superveniente do objeto em ação civil pública que buscava impedir o trabalho presencial dos bancários durante o surto da covid-19
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Cambé que, em ação civil pública, julgou extinta a ação, sem resolução de mérito, pela ausência superveniente do interesse processual da autora. Decidiu-se assim por se entender que as atividades desenvolvidas pelas instituições bancárias, como um todo, passaram a ser consideradas essenciais, não mais subsistindo o regramento que embasou a pretensão inicial de suspensão de atividades durante a fase crítica da pandemia.
No caso em comento, foi ajuizada ação civil pública por sindicato de empregados em estabelecimentos bancários, em face da instituição bancária, no intento de impedir que o banco réu exigisse trabalho presencial de seus empregados (que laboram na base territorial do sindicato autor) durante o período de quarentena a que se referia o Decreto n. 4.317, do Exmo. Sr. Governador do Estado do Paraná, diante do estado de calamidade pública em razão do COVID-19.
Nesse aspecto, a pretensão do sindicato estava baseada na redação original do inciso XX, do parágrafo único, do art. 2º, do Decreto Estadual 4.317, de 21 de março de 2020, que considerava essenciais os serviços de “XX – compensação bancária, redes de cartões de crédito e débito, caixas bancários eletrônicos e outros serviços não presenciais de instituições financeiras”.
Na contestação apresentada pelo banco foi levado ao juízo o conhecimento de que, no plano normativo, ficam excetuados da regra geral relativa à suspensão das atividades sob regime de quarentena os trabalhadores que, laborando em bancos, se dedicam às atividades essenciais previstas no inciso XX do parágrafo único do art. 2º, do Decreto Estadual, e os incisos XX, XXIII, XXV, XXX e §3º do art. 3º, do Decreto Federal nº 10.282, de 20.03.2020, com as alterações promovidas pelo Decreto Federal 10.292, de 26 de março de 2020, que ampliaram o conceito de serviços essenciais da rede bancária como sendo todos os “serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil”, e todas as “atividades de atendimento ao público em agências bancárias”, excluindo os serviços não presenciais.
Assim, na visão da instituição financeira, em que pese a intenção do sindicato de privilegiar a prestação de labor de modo remoto (não presencial), extrai-se que as atividades bancárias foram incluídas na categoria de atividades essenciais, ao que incumbe concluir pelo funcionamento dos serviços bancários e pela presença dos empregados das instituições no atendimento ao público.
Analisando a questão sob a ótica do interesse-utilidade, foi proferida sentença extinguindo a ação sem resolução de mérito em função da perda superveniente do
objeto, uma vez que o processo perde o objeto quando fato posterior ao ajuizamento da ação impede que se constitua a situação jurídica pretendida, não mais subsistindo um dos requisitos da ação, qual seja, o interesse processual, caracterizando-se pela desnecessidade do provimento jurisdicional solicitado.
Diante da mencionada decisão, o sindicato interpôs recurso ordinário. A 6ª Turma do Trabalho da 9ª Região, por sua vez, manteve inalterada a sentença recorrida, negando provimento ao recurso do sindicato autor, sob o entendimento que é “incontroversa a publicação de dispositivos legais que modificaram os aludidos Decretos no que se refere à definição dos serviços públicos e das atividades essenciais”.
O Tribunal Regional do Trabalho destacou, ainda, que “as novas disposições legais passaram a estabelecer como atividades essenciais os serviços da rede bancária correspondentes “(…) aos serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil (…)”.
No mais, entendeu a Turma julgadora que somente se verifica a utilidade prática do pleito judicial apresentado em juízo quando os pedidos estão logicamente ligados à defesa de um potencial direito material da parte. Complementou, nesse sentido, que “além desta utilidade prática do pleito requerido, deve ficar patente a da atuação judicial para deferir provimento capaz de prevenir, inibir ou corrigir necessidade determinada lesão a direito decorrente da resistência da parte adversa.”.
Conforme sustentou a Turma julgadora, “no plano dos procedimentos processuais, a adequação se refere ao dever de o demandante eleger o meio processual apropriado e solicitar o tipo de provimento pertinente à persecução do resultado útil almejado no plano do direito material.”.
Dessa forma, “confirmada a perda superveniente do objeto e, portanto, do interesse de agir, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito”.