Banking – Sistema financeiro e mercado de capitais, Direito do trabalho, Moeda e crédito

TRT da 2ª Região reconhece exercício de cargo de confiança por Analista de Operações e Serviços

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu, por unanimidade, reconhecer o enquadramento do cargo de Analista de Operações e Serviços III como sendo de confiança e, por conseguinte, afastar a condenação imposta à instituição bancária ao pagamento de horas extras acima da 6ª diária e 30ª semanal.

No caso em questão, foi ajuizada reclamação trabalhista por ex-empregado em face de uma instituição financeira, na qual alegou que faria jus ao recebimento das horas excedentes à sexta hora trabalhada como extras, eis que não estaria abrangido pela exceção do art. 244, § 2º, da CLT, mas sim enquadrado no caput do referido dispositivo.

Após a apresentação de defesa pelo banco e a realização da instrução probatória, a sentença prolatada pelo juiz da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul consignou que o reclamante não exercia cargo de confiança, eis que não possuía ascendência hierárquica alguma com relação aos demais analistas, bem como jamais fora promovido a supervisor, julgando os pedidos parcialmente procedentes e condenando a instituição financeira ao pagamento das horas extras requeridas. 

Em face de tal decisão, a instituição financeira interpôs recurso ordinário, por meio do qual sustentou que o cargo de confiança bancário não precisa, necessariamente, envolver funções de gestão com amplos poderes – como, por exemplo, para admitir, dispensar, ter subordinados e aplicar sanções –, mas sim funções que envolvam poder de organização e gerenciamento do serviço, com grau de fidúcia superior ao do empregado bancário regular. Ademais, destacou o depoimento das testemunhas, as quais corroboraram que o reclamante exerceu atividade de supervisão.

Em acórdão, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheu os argumentos recursais e reconheceu o enquadramento do cargo do reclamante, Analista de Operações e Serviços III, na hipótese prevista no § 2º do art. 224 da CLT, o qual prevê a figura do cargo de confiança, afastando, por conseguinte, a condenação do banco ao pagamento de horas extras.

Leia também:  Homologação de negócio jurídico processual realizado em Ação Civil Pública

Como fundamento da decisão, os desembargadores apontaram que, mesmo diante da ausência de poder decisório ou de gestão, restou evidente que o reclamante, como analista do setor de contratos de empréstimos de comércio exterior, era investido de maior responsabilidade e conhecimento técnico, diferenciando-o do bancário comum, além de ter recebido, incontroversamente, a gratificação de função devida.

O acórdão foi publicado em 12 de março de 2020.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

Voltar para lista de conteúdos