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TRT da 2ª Região reconhece exercício de cargo de confiança por Analista de Ocorrências Especiais II
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu, por unanimidade, pelo enquadramento de exercente do cargo de Analista de Ocorrências Especiais III no § 2º do art. 224 da CLT, reconhecendo se tratar de cargo de confiança.
A decisão foi proferida em julgamento de recurso ordinário interposto por instituição bancária contra sentença que deferiu o pleito do ex-empregado.
No caso em questão, o juiz da 8ª Vara do Trabalho de São Paulo havia condenado a instituição financeira ao pagamento de horas extras além da 6ª diária e 36ª semanal, sob o fundamento de, diante da prova oral, inferia-se que o reclamante não ocupava cargo que lhe exigisse confiança extraordinária, ainda que houvesse certa autonomia para o desempenho de suas atividades, porquanto a maior delas estava adstrita à confirmação de superiores hierárquicos.
A instituição financeira, em seu recurso, destacou que a fidúcia depositada no reclamante foi provada por confissão e por testemunha ouvida a rogo da reclamada, tendo todos os depoimentos trazido comprovação das atividades diferenciadas realizadas e da posição destacada do obreiro na equipe de trabalho, tais como o acesso a informações sigilosas de clientes, as quais eram restritas à sua área e ficavam em ambiente restrito, suporte à área de fraudes eletrônicas e atuação sob a diretoria de prevenção de fraudes.
Mediante apresentação de decisões proferidas em outros processos, nos quais a discussão posta em juízo referia-se ao mesmo cargo, a instituição bancária demonstrou a gama de atividades realizadas pelos Analistas de Ocorrências Especiais II, entre as quais estão apurar eventuais desconformidades no trabalho de outros empregados da instituição que podem dar ensejo a processos criminais e dispensa por justa causa, para o que lhes é autorizado acesso diferenciado a dados e a documentos confidenciais, realizar sindicância e analisar desconformidades, seguidas de elaboração de parecer com relatório dos fatos investigados e indicação de conclusão a respeito da apuração.
A 16ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheu os argumentos recursais e reconheceu que o reclamante efetivamente exercia cargo de confiança, pois suas atribuições não eram as de um bancário comum, limitadas, mas iam além e envolviam confiança especial.
Como razão de decidir, os julgadores consideraram que o reclamante era responsável por dar suporte à área de fraude eletrônica, realizando, para tanto, análise de documentos e do sistema, com acesso a dados cadastrais e transações de clientes, informações estas que eram restritas à sua área de atuação, destacando-se que o trabalho era realizado em ambiente restrito.
O acórdão foi publicado em 30 de setembro de 2020.