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TRT da 2ª Região reconhece aplicação da Cláusula 11ª da CCT 2018/2020 da categoria dos bancários

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu, por unanimidade, pela aplicabilidade da Cláusula 11ª da CCT 2018/2020 da categoria dos bancários, a qual determina a compensação das horas extras judicialmente deferidas por afastamento do cargo de confiança com a gratificação de função paga ao empregado.

A decisão foi proferida em julgamento de recurso ordinário interposto por instituição bancária contra sentença que afastou o enquadramento do cargo exercido pelo reclamante no disposto no art. 224, § 2º, da CLT, e, por conseguinte, a condenou ao pagamento das 7ª e 8ª horas diárias laboradas como extras, sem, contudo, determinar a compensação do valor relativo a tais horas com o da gratificação de função paga ao longo do contrato de trabalho, mediante aplicação da Cláusula 11ª da CCT 2018/2020 da categoria dos bancários.

No caso em questão, o juiz da 80ª Vara do Trabalho de São Paulo indeferiu a aplicação da cláusula normativa em comento sob o fundamento de que a percepção da gratificação de função teria se incorporado ao salário, citando, ainda, o entendimento trazido pela Súmula 109 do TST.

A instituição financeira, em seu recurso, no que tange à aplicação da Cláusula 11ª, fundamentou o pedido de reforma da sentença no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, o qual prestigia a autocomposição dos conflitos trabalhistas; no art. 611-A da CLT, que dispõe sobre a prevalência das convenções e acordos coletivos sobre a legislação; e no art. 8º, § 3º, da CLT, que trata da atuação da Justiça do Trabalho balizada pelo princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva, a qual, no caso, foi externada no texto da CCT 2018/2020 dos bancários.

Quanto à aplicação da Súmula 109 do TST, defendeu-se que sua aplicação culmina em violação ao art. 8º, § 2º, da CLT, cuja dicção é clara quanto à impossibilidade de que enunciados de jurisprudência editados pelo TST restrinjam direitos legalmente previstos, como a mínima intervenção na autonomia da vontade coletiva (art. 8º, § 3º, da CLT). 

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A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região não reconheceu a existência do cargo de confiança, determinando o pagamento de horas extras acima da 6ª diária. Todavia, diante dos argumentos trazidos em razões recursais, determinou a compensação prevista no instrumento normativo, reconhecendo sua validade e aplicabilidade ao contrato de trabalho do reclamante.

No acórdão proferido, os julgadores destacaram o reconhecimento constitucional dado às convenções e acordos coletivos de trabalho pelo art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, in verbis: “De se ressaltar que, nos termos do art. 7º, XXVI, da Carta Magna, as convenções e os acordos coletivos de trabalho possuem reconhecimento constitucional e devem ser prestigiados por este Justiça Especializada.”

O acórdão foi publicado em 25 de novembro de 2019.

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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