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TRT da 2ª Região anula sentença por reconhecer cerceamento de defesa

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região anulou sentença prolatada em reclamação coletiva pelo reconhecimento de cerceamento de defesa ocasionado pela incompletude de prova pericial e ausência de oitiva de testemunha do reclamado.

No caso em questão, foi ajuizada ação reclamatória trabalhista por sindicato de empregados em estabelecimentos bancários em face de instituição bancária, sob a alegação de que os funcionários que trabalhavam em determinada unidade do banco estariam expostos à situação de risco por haver, nessa filial, reservatórios de óleo diesel que ultrapassavam a quantidade de litros permitidos pelas normas regulamentadoras, além de estarem localizados e enterrados em desconformidade com diversas diretrizes exigidas, razão pela qual o sindicato pleiteou a condenação do banco ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos.

Citado, o banco apresentou contestação e foram realizadas prova pericial e colheita de prova oral durante a fase instrutória. 

Do laudo pericial, o banco apresentou quesitos suplementares que não foram devidamente respondidos. Na audiência, por sua vez, a testemunha do banco foi contraditada sob a alegação de exercer função de gestão, o que foi acolhido pelo magistrado julgador e objeto de protesto pelo banco.

Finda a fase probatória, foi proferida sentença de parcial procedência da demanda para condenar o banco ao adicional de periculosidade dos trabalhadores engenheiros e/ou supervisores de manutenção.

Contra essa decisão, ambas as partes interpuseram recurso ordinário. O sindicato requereu fosse reconhecido o direito de todos os substituídos ao adicional, enquanto o banco requereu fosse reconhecido o descabimento da ação coletiva no caso concreto, o cerceamento de defesa e, no mérito, o não cabimento do adicional.

Apesar de o Tribunal ter reconhecido o cabimento da ação coletiva no caso, por entender pela legitimidade do sindicato para pleitear o adicional em nome dos substituídos, com a análise individualizada do contrato de trabalho dos substituídos na fase de execução, reconheceu também o Tribunal que houve cerceamento de defesa.

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Em suas razões recursais, afirmou o banco que o perito e a sentença haviam incidido em erro ao assumir que os engenheiros empregados do banco teriam direito ao adicional, eis que o acesso desses às áreas de risco é extremamente esporádico, extraordinário e fortuito, dado que nem sequer estão lotados naquele local, além de não possuírem atribuições relativas à realização da vistoria ou manutenção direta dessas áreas, sendo responsáveis apenas pela gestão de contratos e pela supervisão da prestação de serviços diretamente pela empresa especializada responsável pela manutenção dos geradores e tanques.

Em razão disso, o banco formulou quesitos suplementares ao perito, que não foram respondidos de forma integral, sem apresentar fundamentação coerente.

Não bastasse isso, o magistrado entendeu por indeferir a oitiva de testemunha do banco por exercer cargo de gestão, o que não seria, na visão do banco, motivo suficiente ao indeferimento, já que deveria ser provado o interesse da testemunha no resultado do julgamento.

O acórdão acolheu o pedido preliminar do banco de cerceamento de defesa, tendo a Relatora afirmado que o perito não esclareceu se os engenheiros e supervisores de manutenção do banco realizam ou acompanham a manutenção dos geradores e tanques e qual a periodicidade com que os engenheiros visitam a área de risco, embora tenha ressaltado no laudo que o adicional de periculosidade apenas é devido àqueles que lá trabalhem e quando “haja habitualidade na exposição e seja exigência da função”.

Também no tocante à alegação de cerceamento pela não oitiva de testemunha, deu o Tribunal razão à instituição financeira. Afirmou a Relatora que “o impedimento, para que seja ouvida como testemunha, apenas deve ser reconhecido quando comprovado que a pessoa indicada seja detentora de poderes que a equipare ao próprio empregador, o que não se verifica na hipótese. Tão somente o fato da testemunha ocupar cargo de confiança não a torna suspeita”. 

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Para completar, afirmou a Turma julgadora que, ainda que contraditada, a testemunha deveria ter sido ouvida como informante, em atendimento ao quanto previsto no art. 457, §2º, do Código de Processo Civil, o que não ocorrera no caso concreto.

Diante disso, determinou o TRT da 2ª Região o retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual, delimitada à oitiva da testemunha do banco e indicação pelo perito se cabe aos engenheiros realizar ou acompanhar a manutenção dos geradores e tanques de combustíveis, bem como com qual periodicidade ingressam na área considerada de risco.

O acórdão transitou em julgado em fevereiro de 2019. 

Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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