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TRT da 2ª Região acolhe prescrição total relativa à gratificação especial pelo não pagamento da verba nos últimos cinco anos
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu, por unanimidade, pelo acolhimento da prescrição total com relação à verba gratificação especial pleiteada pelo reclamante, em razão do não pagamento da verba pela empresa reclamada nos últimos cinco anos antecedentes à data da distribuição da ação.
A decisão foi proferida em julgamento de recurso ordinário interposto por instituição bancária contra sentença que deferiu o pleito do ex-empregado.
No caso em questão, o juiz da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo havia condenado a instituição financeira ao pagamento de referida gratificação sob os seguintes fundamentos:
- o trabalhador prestou serviços ao empregador por mais de 10 anos; e
- o empregador não apresentou “qualquer avaliação negativa por parte do gestor do autor que representasse eventual impedimento para que esse recebesse a sua gratificação especial”.
A instituição financeira, em seu recurso, explicou que o pagamento da gratificação especial não encontra previsão legal, bem como que não existe norma interna que preveja essa obrigação ou a estipulação de metodologia de cálculo de tal parcela.
Ademais, esclareceu que não realiza o pagamento da verba há mais de cinco anos, de maneira que o pedido do empregado teria sido fulminado pela prescrição total, nos termos da Súmula 294 do Tribunal Superior do Trabalho.
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheu os argumentos recursais, reconheceu a aplicação da Súmula 294 do TST ao caso e, por conseguinte, a prescrição total do pedido de percepção de gratificação especial, o que culminou em sua extinção com julgamento de mérito.
Como razão de decidir, os julgadores consideraram que o ex-empregado não indicou “qualquer empregado que tenha recebido a gratificação especial no quinquênio que antecedeu à distribuição da ação”, bem como que as decisões por ele colacionadas aos autos com o fito de de amparar seu pleito “não se adequam ao caso em tela”, por não refletirem a mesma realidade de seu contrato de trabalho. Ressaltaram, ainda, que a referida verba não está assegurada em lei.
O acórdão foi publicado em 28 de outubro de 2019.