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TRT da 21ª Região julga improcedente pedido de testagem em massa de funcionários de instituição financeira para a COVID-19
O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, em sede de recurso ordinário, declarou a improcedência de ação civil pública com pedido de testagem em massa de funcionários de instituições financeiras para a COVID-19 por reconhecer que inexistem evidências técnicas e científicas que amparem a adoção do método, a cada 21 dias, como medida preventiva no ambiente de trabalho.
No caso em questão, o sindicato dos empregados em empresas de crédito na região de Mossoró ajuizou ação civil pública, com pedido de medida liminar, em face de diversas instituições financeiras, requerendo fossem obrigadas a realizar, a cada 21 dias, a testagem em massa de todos os seus funcionários lotados nas cidades de Mossoró, Assú, Carnaubais e Campo Grande, todas no Estado do Rio Grande do Norte, como medida de prevenção ao coronavírus.
A liminar foi deferida nos termos postulados pelo sindicato e, em face dessa decisão, foi impetrado mandado de segurança por um dos bancos réus, ao argumento de que não se vislumbrava efetividade na medida liminar por, primeiramente, não haver insumos o suficiente para testar todos os funcionários, e, ainda, por tal medida não ser recomendada pelos órgãos de saúde, haja vista a grande possibilidade de ocorrer falso positivo e falso negativo, causando maiores prejuízos aos funcionários.
A relatora do mandado de segurança houve por bem deferir parcialmente a medida liminar para manter a decisão quanto à determinação da imediata submissão dos empregados em atividade à testagem e sustar a periodicidade de 21 dias para a repetição dos exames, o que ficou subordinado à ocorrência de sintomas ou existência de prescrição médica.
Por entender que a decisão monocrática merecia reforma, a instituição financeira interpôs agravo interno. Em julgamento, o Tribunal Pleno do TRT-21 entendeu, em sua maioria, pela necessidade de dar provimento ao agravo do banco para suspender a determinação da primeira instância e sustar os efeitos da decisão que obrigava a testagem em massa dos bancários.
Na origem, o processo foi julgado parcialmente procedente para determinar que os demandados submetessem os seus empregados que estivessem trabalhando presencialmente em suas agências localizadas nos municípios abrangidos pela área territorial representada pelo sindicato autor a uma testagem para diagnóstico do COVID-19, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias, a ser revertida em favor do ente sindical.
Em face dessa decisão, a instituição financeira interpôs recurso ordinário, alegando ausência de utilidade e necessidade do provimento jurisdicional, além de ter demonstrado que o banco réu cumpre com as medidas de proteção e combate ao coronavírus desde o início da pandemia. Por fim, alegou que a imposição de testagem em massa não está prevista dentre as recomendações dos órgãos de saúde para conter o avanço do contágio pela COVID-19.
Por entender que a sentença merecia ser reformada, a 1ª Turma do TRT-21, vencida a relatora, deu parcial provimento ao recurso ordinário do banco recorrente para julgar improcedente os pedidos do sindicato, entendendo que “inexistem evidências técnicas e científicas que amparem a adoção da testagem para COVID-19, a cada 21 dias, como medida preventiva dos empregados contra a contaminação por coronavírus – SARS-COV-19 no ambiente de trabalho. Segundo a constatação médica durante esse período de combate à pandemia, os exames devem ser realizados no momento oportuno, denominados de “janelas”, sob pena de apresentarem resultados falsos (positivos ou negativos), e a repetição a cada período de 21 dias não atende esse protocolo, servindo apenas para onerar injustificadamente o empregador”.
O acórdão foi proferido em 18 de maio de 2021.