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TRT da 12ª Região assenta impossibilidade de análise de questões fáticas individuais via substituição processual
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região manteve decisão de extinção de demanda coletiva trabalhista ao reconhecer que análise de questões fáticas individuais via substituição processual é incabível por dificultar solução da lide.
No caso em comento, foi ajuizada reclamação trabalhista coletiva por sindicato de empregados em estabelecimentos bancários em face de instituição financeira sob a alegação de que os funcionários que exerciam os cargos de gerente de relacionamento na estrutura do banco fariam jus às 2 (duas) horas extras laboradas diariamente, quais sejam, às sétimas e oitava horas, por não se enquadrarem na exceção do art. 224 § 2º da CLT, que trata de cargo de confiança.
Apresentada contestação pelo banco e instruído o feito, foi proferida sentença de extinção do feito sem resolução do mérito em razão do reconhecimento da inadequação da via processual eleita para a postulação, haja vista carecerem os autores de legitimidade ativa diante da natureza individual heterogênea dos direitos perseguidos.
Em face dessa decisão, a parte autora interpôs recurso ordinário endereçado ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que, por sua vez, manteve a decisão de extinção da ação, adotando, todavia, fundamento distinto daquele adotado pelo órgão a quo.
Afirmaram os membros da 4ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região que o fundamento utilizado na sentença acerca da destinação da ação civil pública para socorrer os direitos questionados era de grande discussão, entendendo por manter a decisão de extinção do feito por fundamento diverso. Nesse sentido, dispôs que “é exatamente na questão das atribuições de cada um dos empregados substituídos que reside o ponto nevrálgico da presente ação”.
Rememorou o Tribunal que o que se pretendia na demanda em questão era analisar a ocupação de cada um dos substituídos processuais e as funções por eles exercidas para fins de identificar se estariam enquadrados em função de confiança ou não, o que ensejaria o recebimento de horas extras, e que, portanto, isso envolveria “a análise de questões fáticas individuais”.
Para embasar seu entendimento, o Relator citou a Súmula nº 102, inciso I, do TST, que dispõe que a “configuração, ou não, do exercício da função de confiança, a que se refere o art. 224, §2º, da CLT, dependente da prova das REAIS ATRIBUIÇÕES do empregado”.
Concluiu, assim, que o fato de ser necessária a análise de questões fáticas e individuais dificultava a solução da lide, eis que impossível a realização de tal análise pela via utilizada, o que poderia, inclusive, prejudicar até mesmo os substituídos, razão pela qual era necessária a extinção da demanda por ausência dos pressupostos para regular desenvolvimento do processo.
O acórdão foi publicado em outubro de 2019.