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TRT-9 reconhece a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que se discute alteração de regras de plano de previdência complementar
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) reformou a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 17ª Vara do Trabalho de Curitiba. A referida sentença tinha como objetivo declarar incompetente a Justiça do Trabalho que examinou matéria relativa à previdência complementar de natureza fechada, à luz do que dispõe o art. 114 da Constituição Federal.
No caso dos autos, o sindicato da categoria profissional ajuizou ação civil pública suscitando suposta violação a um termo de compromisso firmado para o triênio 2018/2020 com a instituição financeira reclamada. Segundo alegação, o referido documento previa a criação de grupo de trabalho que contaria com a participação do sindicato signatário, na hipótese de reestruturação dos planos administrados por Entidade de Previdência Complementar Fechada – da qual a instituição financeira ré era patrocinadora.
De acordo com o órgão classista, o termo entabulado com o banco atrairia a competência da Justiça Especializada do Trabalho, ainda que não prescrevesse condições individuais de trabalho, como determina o art. 611 da CLT. Tendo isso em vista, seria possível propor a criação de um novo plano de contribuição pela Entidade perante a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), isso, claro, após a aprovação pela sua diretoria (que conta com representante indicados pelo banco e pelo sindicato).
Apesar de a sentença de mérito ter julgado a ação improcedente, por reconhecer que a criação de planos de previdência não implica em qualquer tipo de reestruturação da entidade de previdência privada, a 5ª Turma do TRT-9 reconheceu a incompetência da Justiça Especializada do Trabalho para apreciar a matéria, acolhendo, assim, o parecer do Ministério Público do Trabalho. Segundo o acórdão, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento dos Recursos Extraordinários nº 586.453 e 583.050, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar.
Por fim, do que se verifica do acórdão, o ajuizamento dessas ações na Justiça do Trabalho têm sido uma prática recorrente dos sindicatos laborais, a despeito de em outras oportunidades os Tribunais Regionais do Trabalho já terem reconhecido a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para examinar a controvérsia, com fundamento nos artigos 114 e 202, da Constituição Federal.
O acórdão foi publicado em 10 de novembro de 2021.