Direito do trabalho

TRT-9 mantém o enquadramento do cargo de Gerente de Relacionamento Corporate na exceção do §2º do art. 224 da CLT

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região manteve sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara do Trabalho de Curitiba que reconheceu o enquadramento dos Gerentes de Relacionamento Corporate na exceção do §2º do artigo 224 da CLT, por vislumbrar a existência de fidúcia especial no exercício de suas funções, considerando, desta forma, indevido o pagamento de horas extraordinárias em jornada de oito horas diárias destes funcionários.

No caso em comento, foi ajuizada uma ação coletiva trabalhista por sindicato de empregados em estabelecimentos bancários em face de uma instituição bancária. O objetivo era que fosse reconhecido o dever do banco ao pagamento de duas horas extras laboradas diariamente pelos exercentes do cargo de Gerente de Relacionamento Corporate, sob a alegação de que a referida posição não seria passível de enquadramento na exceção prevista no artigo 224 do §2º da CLT, por não se tratar de cargo de confiança, mas sim de função meramente burocrática e administrativa.

Assim, apresentada contestação pelo banco e instruído o feito, alegou a instituição bancária que os Gerentes de Relacionamento Corporate, laborando em centros de negócios para empresas vinculados à superintendência, são responsáveis pelo atendimento de pessoas jurídicas com altíssima capacidade financeira, pois possuem faturamento anual superior a duzentos milhões de reais.  Compete-lhes, portanto, decidir sobre a concessão de empréstimos, créditos, investimentos e serviços; possuem, inclusive, autonomia para decidir sobre a forma do atendimento, de modo que efetivamente representavam a área comercial da instituição financeira perante o cliente.

Alegou, ainda, que os substituídos não sofrem qualquer fiscalização de horário, podendo adentrar e sair do ambiente de trabalho nos horários que mais lhes convêm, atuando com autonomia no intuito de fomentar as operações e aumentar suas carteiras. Por fim, destacou a instituição financeira em sua defesa e durante a instrução do processo que os Gerentes de Relacionamento Corporate participam do processo seletivo de novos colaboradores, emitindo, inclusive, opinião no tocante à contratação.

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Nesse sentido, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos formulados na peça exordial, considerando o enquadramento do cargo de Gerente de Relacionamento Corporate como cargo de confiança, conforme o artigo 224, §2º, CLT, afastando qualquer incumbência da instituição bancária ao pagamento de horas extras, visto que a função está sujeita à jornada de oito horas. 

O Tribunal Regional, por sua vez, manteve inalterada a sentença recorrida, negando provimento ao recurso do sindicato autor, sob o entendimento que as provas acostadas aos autos e as atribuições do cargo levam ao reconhecimento da fidúcia especial no cargo de Gerente de Relacionamento Corporate.

Avaliou o Tribunal que “as atribuições do cargo ostentam maior relevância na estrutura organizacional do Réu e não se confundem com tarefas meramente operacionais ou inerentes à rotina permanente do estabelecimento bancário. Enquanto ocupantes da função de Gerente Comercial/Relacionamento Corporate, os substituídos possuem fidúcia especial e desempenham atividades de gerência que os afastam da regra geral do caput do art. 224, CLT.”

Ainda, destacou o acórdão que: “Os Gerentes de Relacionamento Corporate exercem atividades distintas daquelas desempenhadas por um Caixa ou Escriturário. O Gerente de Relacionamento Corporate possui alçada para liberar operações e conceder empréstimos, participa do comitê de crédito, administra carteira de clientes de alta renda no banco (faturamento anual de R$ 200.000.000,00), realiza visitas, e presta assessoria financeira e de investimentos.”

No mais, entendeu a 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região que “a função de Gerente Comercial/Relacionamento Corporate demanda fidúcia diferenciada na instituição.”

Concluiu, assim, que, mesmo diante da homogeneidade da ação coletiva trabalhista, não restou evidenciada a inexistência de fidúcia necessária para a desconfiguração do cargo de confiança, sendo indevidas as 7ª e 8ª horas extras aos Gerentes de Relacionamento Corporate.

O acórdão foi publicado em 14 de abril de 2021.

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Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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