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TRT-8 reconhece enquadramento de gerente geral de agência no art. 62, inciso II, da CLT e indefere pagamento de horas extras

O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região confirmou o entendimento consubstanciando na segunda parte da Súmula nº 287 do Tribunal Superior do Trabalho, reformando a sentença de mérito para julgar improcedente o pedido de horas extras formulado por gerente geral de agência bancária em reclamação trabalhista.

A ação, movida por uma ex-empregada de um banco, visava a condenação da instituição financeira ao pagamento de horas extras, intervalo intrajornada, indenização pela utilização do veículo para fins laborais, entre outras imposições decorrentes do vínculo empregatício.

Após a parcial procedência da ação em primeira instância, o empregador interpôs recurso ordinário, reiterando os termos da contestação e pugnando pela reforma da sentença, em especial no tocante as horas extras decorrentes da descaracterização do cargo em confiança bancária e supressão intervalar. O apelo patronal foi provido nesse sentido.

A esse respeito, a 2ª Turma do TRT-8 entendeu que “o depoimento prestado pela reclamante evidencia que suas atividades, quando no cargo de gerente geral de agência, revestiam-se de fidúcia especial além da exigida aos demais empregados, em exteriorização de algum dos poderes inerentes à figura da empregadora, tal como elaborar o planejamento gerencial e avaliar funcionários, podendo inclusive sugerir sanções disciplinares.”

Tais circunstâncias, aliadas ao fato de que a reclamante percebia gratificação de função superior a 40% (quarenta por cento) de seu salário, nos termos do art. 62, inciso II, parágrafo único da CLT, demonstraram estar preenchidos os requisitos legais para o enquadramento no cargo gerencial, que não faz jus ao controle de jornada.

O mesmo acórdão entendeu, ainda, que o controle de jornada do banco (ponto biométrico) é meio hábil a demonstrar os registros de entrada e de saída dos funcionários, pois, enquanto exerceu o cargo de gerente de relacionamento, a reclamante sempre gozou de intervalo de uma hora para pausa e descanso no horário de almoço, fato também reconhecido pelas testemunhas que convidou.

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Por fim, a decisão do Regional manteve a sentença no tocante à improcedência do pedido de indenização efetuado pela autora pela utilização de veículo particular para fins laborais, utilizando como seus fundamentos os próprios termos da decisão de primeiro grau.

Pretendia a reclamante, proprietária de um automóvel Mercedes-Benz C180 Turbo, o ressarcimento de despesas com combustível e a indenização pela depreciação do bem, perfazendo o total de R$ 34.989,80 (trinta e quatro mil, novecentos e oitenta e nove reais e oitenta centavos), por supostamente ter utilizado o veículo na visita a clientes do empregador.

O acórdão do TRT da 8ª Região, nesse particular, destacou que:

“O ônus de comprovar a obrigatoriedade na utilização de veículo próprio, bem como que reclamado não cobria as despesas pelo desgaste do veículo e do combustível era da reclamante, nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, do qual não se desincumbiu.

Observo, que os depoimentos da reclamante e da única testemunha arrolada pelo banco comprovam que não existia a obrigatoriedade de utilização de veículo próprio, tanto que o recorrido oferecia alternativas – uso de táxi – para a realização de visitas.

Outrossim, inexistem provas dos supostos valores a serem ressarcidos pelo banco, motivo pelo qual entendo que a reclamante não se desincumbiu de seu ônus processual.”

O que se extrai do julgado é que, atualmente, em uma estrutura empresarial complexa, como nos bancos, a faculdade de participação nos processos decisórios da instituição é suficiente para enquadrar o gerente geral de agência no art. 62, inciso II, da CLT, em consonância com a segunda parte da Súmula 287/TST.

Do mesmo modo, as alegações desacompanhadas de provas não encontram guarida no Judiciário, competindo a quem as alegou demonstrar, por qualquer dos meios de prova admitidos em direito, as suas afirmações, nos termos do art. 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373 do Código de Processo Civil. 

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Para saber mais, confira a íntegra da decisão.

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