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TRT-4 mantém o enquadramento de gerentes de atendimento de instituição bancária na exceção do § 2º do art. 224 da CLT
O Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região manteve sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara do Trabalho de Santa Maria, que reconheceu o enquadramento dos gerentes de atendimento à exceção do §2º do artigo 224 da CLT, por vislumbrar a existência de fidúcia especial no exercício de suas funções, considerando, desta forma, indevido o pagamento de horas extraordinárias em jornada de oito horas diárias desses funcionários.
No caso em comento, foi ajuizada ação coletiva trabalhista por sindicato de empregados em estabelecimentos bancários em face da instituição bancária, no intento de reconhecer o dever do banco ao pagamento de duas horas extras laboradas diariamente pelos exercentes do cargo de gerente de atendimento, sob a alegação de que a referida posição não seria passível de enquadramento da exceção prevista no artigo 224, §2º, da CLT, por não se tratar de cargo de confiança, mas sim de função meramente burocrática e administrativa.
Apresentada contestação pelo banco e instruído o feito, a sentença entendeu que o sindicato autor é parte legítima para propor a ação e, no mérito, julgou improcedente aos pedidos formulados na peça exordial, considerando o enquadramento do cargo de gerente de atendimento como cargo de confiança, conforme o artigo 224, §2º, da CLT. Dessa maneira, foi afastada qualquer incumbência da instituição bancária ao pagamento de horas extras, visto que a função está sujeita à jornada de oito horas.
Diante da mencionada decisão, ambas as partes interpuseram recurso. O Tribunal Regional, por sua vez, manteve inalterada a sentença recorrida, negando provimento ao recurso do sindicato autor, restando prejudicada a análise do recurso adesivo da instituição bancária, sob o entendimento que as provas acostadas aos autos e as atribuições do cargo sucedem no reconhecimento da fidúcia especial ao cargo de gerente de atendimento.
Argumentou o Tribunal em seu dispositivo: “os elementos citados, a meu ver, demonstram a maior confiança na referida função, caracterizando a fidúcia especial exigida para os ocupantes de cargos de direção, gerência, fiscalização, chefia ou equivalentes, na forma da exceção do art. 224, § 2º, da CLT, não podendo serem considerados bancários comuns”.
Destacou, ainda, que a prova oral realizada também foi fator contribuinte para constatação das atividades de fato exercidas pelo cargo, eis que: “o teor dos depoimentos prestados nos presentes autos demonstra que os gerentes de atendimento possuem poderes mais amplos do que aqueles próprios do bancário comum, já que possuem a chave do cofre e da agência, bem como a senha do cofre, e são responsáveis por questões administrativas da agência.”
No mais, entendeu a Turma que, mesmo diante da autoridade máxima exercida pelo gerente geral, os gerentes de atendimento em determinadas situações decidem em conjunto e possuem privilégios especiais na instituição bancária, pois realizam a gestão da área operacional administrativa, detêm as chaves da agência e senhas do cofre, além de se reportarem diretamente aos gerentes gerais.
Concluiu, assim, que, mesmo diante da homogeneidade da ação coletiva trabalhista, não restou evidenciada a inexistência de fidúcia necessária para a desconfiguração do cargo de confiança, restando como indevidas as 7ª e 8ª horas extras aos gerentes de atendimento.
O acórdão foi publicado em 18 de março de 2021.