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TRT-3 reconhece a incompetência da Justiça do Trabalho para discutir a criação de plano de previdência privada
A 5ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região negou provimento a recurso ordinário interposto por sindicato de bancários por reconhecer a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para examinar matéria previdenciária, à luz do que dispõe o art. 114 da Constituição Federal.
Na origem, o órgão de classe ajuizou ação civil pública suscitando suposta violação a termo de compromisso firmado para o triênio 2018/2020 com o banco reclamado. O termo previa a criação de grupo de trabalho que contaria com a participação do sindicato signatário para elaboração de parecer meramente consultivo, na hipótese de reestruturação da entidade de previdência privada da qual a instituição financeira acionada é a principal patrocinadora.
De acordo com o sindicato reclamante, o termo entabulado com o banco atrairia a competência da Justiça Especializada do Trabalho, tendo em vista a proposta de criação de um novo plano de contribuição pela entidade de previdência privada perante a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC), após a aprovação pela sua diretoria (que conta com representante indicados pelo banco e pelo sindicato), o que consistiria na reestruturação prevista no termo de compromisso firmado para o triênio 2018/2020.
Sem adentrar o mérito, a sentença proferida pelo Juízo da 21ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte reconheceu a incompetência material da jurisdição laboral por entender que “embora o termo de compromisso tenha sido firmado entre o banco réu e entidades sindicais, o seu conteúdo diz respeito à reestruturação de entidade fechada de previdência complementar e respectivos planos de benefício de complementação de aposentadoria, o que atrai a competência da Justiça Comum – art. 202, §2º, da Constituição Federal.”
Com a interposição do recurso ordinário pelo sindicato dos bancários, a 5ª Turma do TRT-3 manteve a sentença em todos os seus termos, desprovendo o apelo, consignando em seu acórdão que “é de conhecimento antigo desta Justiça do Trabalho que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), julgando os Recursos Extraordinários (REs) 586453 e 583050, decidiu que cabe à Justiça Comum julgar processos decorrentes de contrato de previdência complementar privada, decisão esta que vale para todos os processos semelhantes que tramitam nas diversas instâncias do Poder Judiciário”.
Em vista de tanto, os desembargadores, por unanimidade, reconheceram estar “correta e decisão que declarou a incompetência material para exame do pedido do autor, extinguindo o processo, sem resolução do mérito”.
Do que se verifica da sentença e do acórdão, não é qualquer negócio jurídico firmado entre o patrão e o sindicato laboral que será tido como acordo coletivo do trabalho, sendo certo que a avença entre as partes deve dispor sobre os contratos de trabalho, prevendo direitos e deveres para ambas as partes, como dispõe o art. 613, da Consolidação das Leis do Trabalho.
O acórdão foi publicado em 30 de abril de 2021.