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TRT-3 declara incompetente a Justiça do Trabalho em ação que discute plano de saúde oferecido pelo empregador
A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), reformou a sentença de improcedência proferida pelo Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, pois a considerou como absolutamente incompetente para examinar matéria previdenciária, à luz do que dispõe o art. 114 da Constituição Federal.
No caso dos autos, o sindicato da categoria profissional ajuizou ação civil pública suscitando suposta violação a um termo de compromisso firmado para o triênio 2018/2020 com a instituição financeira reclamada. O referido documento previa a criação de grupo de trabalho, que contaria com a participação do sindicato signatário, cujo intuito seria a elaboração de parecer meramente consultivo, na hipótese de reestruturação da entidade privada que oferece plano de saúde para alguns empregados e ex-empregados, da qual a instituição financeira acionada é a principal patrocinadora.
De acordo com o órgão classista, o termo entabulado com o banco atrairia a competência da Justiça Especializada do Trabalho, ainda que não prescrevesse condições individuais de labor, como determinam os arts. 611 e 613, da Consolidação das Leis do Trabalho. Os referidos artigos têm em vista a contratação de consultoria terceirizada para promover um estudo prévio de readequação da rede credenciada de prestadores de serviço do plano de saúde fora da base territorial do sindicato, o que consistiria na reestruturação prevista no termo de compromisso firmado para o triênio 2018/2020.
Apesar de a sentença de mérito ter julgado a ação improcedente, por reconhecer que um estudo prévio bem como a readequação da rede credenciada de prestadores do plano de saúde não implica qualquer tipo de reestruturação do próprio plano de saúde, a 7ª Turma do TRT-3 reconheceu a incompetência da Justiça Especializada do Trabalho para apreciar a matéria. Segundo o acórdão, o conflito estabelecido entre as partes não tem qualquer relação com os contratos de emprego firmados entre a ré e os seus empregados.
O julgado fez remissão, ainda, ao Incidente de Assunção de Competência nº 5, do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual restou definido que compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for instituído por meio de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador.
Além do IAC nº 5, o STJ teve a oportunidade de examinar a matéria, tal como o TRT-3, por meio do Conflito de Competência nº 178.849/SP, ratificando a sua jurisprudência.
Do que se verifica do acórdão, o ajuizamento dessas ações na Justiça do Trabalho têm sido uma prática recorrente dos sindicatos laborais, a despeito de em outras oportunidades os Tribunais Regionais do Trabalho já terem reconhecido a incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para examinar a controvérsia, com fundamento no artigo 114, da Constituição Federal.
O acórdão foi publicado em 1º de fevereiro de 2022