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TRT-2 afasta condenação em adicional de periculosidade decorrente da existência de tanque de combustível em subsolo de edifício
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região decidiu, por unanimidade, afastar a condenação de instituição bancária ao pagamento de adicional de periculosidade a ex-empregado que laborou em prédio no qual havia tanque de combustível no subsolo para alimentação de geradores de energia.
No caso em questão, o juiz da 18ª Vara do Trabalho de São Paulo – Zona Sul havia condenado a instituição financeira ao pagamento de adicional de periculosidade a trabalhador da área administrativa, o qual exercia suas atividades no 2º andar do prédio e sem contato com agente de risco, sob os seguintes fundamentos:
- incontrovérsia quanto à desconformidade dos tanques com as disposições da NR-20 citadas no laudo pericial, por ausência de impugnação específica pelo reclamado;
- consideração de toda a área dos edifícios interconectados como de risco;
- irrelevância da proximidade do pavimento do edifício, no qual o reclamante atuou, com os geradores de energia.
Diante da sentença, a instituição financeira interpôs recurso ordinário, no qual explicou que o reclamante não laborou em atividades diretamente ligadas à área de risco (manutenção, transporte, produção, processamento e armazenamento de inflamáveis), tampouco tinha acesso (e, portanto, contato habitual e permanente) às limitações da área de risco (interior das bacias de contenção dos tanques de combustíveis ou área interna do recinto fechado na qual estão instalados), de maneira que não aplicável a Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego – MTE ao caso.
Ademais, esclareceu que restou comprovado que os tanques metálicos contendo líquido combustível estavam instalados de acordo com a legislação vigente, pois cada um deles tinha capacidade de 250 litros, de modo que restou atendida, portanto, a limitação trazida pela Norma Regulamentadora 20 do MTE.
Por fim, destacou que os tanques existentes nos subsolos dos edifícios do complexo empresarial foram desinstalados em 16.10.2017, conforme constou do laudo pericial.
Em acórdão, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região acolheu os argumentos recursais e reconheceu a inaplicabilidade da NR-16 ao caso – eis que as atribuições do reclamante não implicavam no exercício de atividade ou operação diretamente relacionada com inflamáveis –, bem como o atendimento à limitação de capacidade dos tanques de armazenamento trazida pela NR-20, o que culminou no provimento do recurso e improcedência da demanda.
O acórdão foi publicado em 12 de março de 2020.