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TRT-15 reconhece não haver descomissionamento abusivo por parte de instituição financeira
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento a recurso ordinário interposto por uma instituição financeira para reverter a condenação imposta pelo juízo a quo e reconhecer que não há supressão das gratificações ou comissões auferidas pelos funcionários que exercem ou exerceram cargos de confiança na instituição por mais de dez anos ininterruptos – prática conhecida como descomissionamento.
No caso em questão, foi proposta ação civil coletiva por sindicato atuante no município de Araraquara alegando a adoção pelo banco da suposta prática abusiva de redução ou supressão de comissões de cargo e gratificações de função recebidas por seus empregados por mais de dez anos, o que, segundo o sindicato, afrontaria o disposto na Súmula 372 do TST e os princípios da estabilidade financeira e irredutibilidade do salário.
Dessa forma, requereu a condenação do banco à incorporação da gratificação/comissão ao salário dos substituídos processuais que receberam tais verbas pelo período aludido e, ainda, à abstenção de futuros descomissionamentos para trabalhadores nesta condição.
A defesa baseou-se nas preliminares de descabimento de ação civil pública para discutir interesse heterogêneo, falta de interesse de agir e carência da ação. No mérito, o réu suscitou a ausência de prática abusiva de descomissionamento pelo banco e a má utilização da Súmula 372 do TST pelo sindicato, uma vez que o referido entendimento sumular apenas indica o direito potestativo do empregador que, inclusive, pode suprimir as comissões e gratificações percebidas há mais de dez anos quando presente justo motivo.
Ainda com relação ao mérito da demanda, o banco mencionou o § 2º, do art. 468, da CLT, incluído pela Reforma Trabalhista, que permite o descomissionamento, independente do tempo, quando o empregado deixa de exercer a função que lhe deu causa, uma vez que o recebimento da comissão ou gratificação é condicionado ao exercício da função de confiança.
A sentença afastou as preliminares arguidas pelo estabelecimento bancário e julgou a ação procedente para condená-lo a incorporar aos salários de seus funcionários os valores recebidos por mais de dez anos a título de comissão ou gratificação em razão do exercício de cargo de confiança bancária.
Em face de tal sentença, o banco interpôs recurso ordinário alegando que esta merecia reforma, especialmente com relação às preliminares arguidas e, no mérito, quanto a inexistência de vedação ao descomissionamento. De todo modo, reforçou que a instituição financeira não descomissiona os seus colaboradores ocupantes de cargos em confiança bancária.
O sindicato, por sua vez, interpôs recurso ordinário para discutir a extensão da condenação para futuros descomissionamentos, tendo em vista a omissão da sentença quanto a esse pedido.
Em harmonia com a defesa apresentada, a Turma julgadora considerou que a pretensão possuía caráter genérico e inespecífico. Isto porque o sindicato não logrou êxito em demonstrar abuso – ou sequer irregularidade – nas práticas da gestão do banco. A parte autora não juntou qualquer indício ou prova da atuação abusiva que alegara em sua exordial, nem mesmo impugnou os documentos apresentados pela defesa que demonstravam a inexistência de ameaça aos funcionários comissionados.
O relator, Desembargador José Carlos Abile, também acolheu a tese apresentada pelo banco quanto a necessidade de análise casuística das situações em que ocorreram possíveis descomissionamentos, uma vez que os funcionários que foram revertidos ao cargo efetivo por justo motivo não fazem jus à incorporação da gratificação/comissão recebida por mais de uma década, conforme leitura atenta da Súmula 372 do TST.
Nestes termos, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região deu provimento ao recurso interposto pela instituição financeira para reformar a sentença e reconhecer que a prática de descomissionamento é estranha à gestão de recursos humanos da instituição financeira e, ainda que não o fosse, teria que ser analisada caso a caso, já que permitida se feita por justo motivo. Por sua vez, o recurso do sindicato restou prejudicado e não foi apreciado.
Aguarda-se o julgamento dos Embargos de Declaração opostos pelo sindicato que discutem apenas seu pedido de justiça gratuita em razão da condenação do vencido ao pagamento de custas processuais.