Direito do trabalho

TRT-10 mantém improcedência de ação coletiva que visa à condenação por danos morais relacionado à dispensa coletiva no curso da pandemia do COVID-19

A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Brasília a qual julgou improcedente a pretensão formulada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região. A referida sentença consistia em impor à empresa que promoveu dispensas imotivadas no curso da pandemia do coronavírus a condenação por danos morais coletivos, além de garantir o dever de reintegrar os empregados e o de não realizar novos desligamentos.

Na origem, o MPT-10 aduziu que recebeu a denúncia de 414 demissões de uma mesma instituição, sendo 42 desligamentos no Distrito Federal, sem justa causa e durante a pandemia do COVID-19, o que configuraria conduta ilícita, ultrapassando o poder diretivo do empregador. Por esse motivo, postulou a condenação da empresa por danos morais coletivos em valor não inferior a R$ 20 milhões – assim como as outras exigências já citadas.

Em primeiro grau, a ação de natureza coletiva foi julgada improcedente porque o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Brasília reconhece que inexiste base legal a lastrear o pleito formulado pelo parquet, não havendo, portanto, que se falar em negociação coletiva prévia com sindicato da categoria para a efetivação dos atos demissionais, consoante o que dispõe o art. 477-A da CLT. Ademais, a sentença ressaltou, também, que o ato de dispensar empregados está inserido no âmbito do poder diretivo do empregador, ressalvadas as hipóteses estabilitárias.

Por sua vez, o recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho insistiu na tese da ilegalidade da dispensa em massa e bem como na necessidade da assistência e participação do sindicato representativo da categoria para tal finalidade, tendo a 3ª Turma do TRT-3 desprovido o apelo. Manteve-se, assim, a sentença em todos os seus termos, destacando que a reforma trabalhista, especificamente o art. 477-A, da CLT, equipara, para todos os fins, as demissões individuais, plúrimas e coletivas, não se exigindo a negociação coletiva para a sua efetivação.

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O Regional destacou, ainda, com fundamento no art. 2º da CLT, que não há como reputar como inconstitucional a conduta da empresa, pois a rescisão unilateral do contrato de trabalho é um direito potestativo do empregador, sendo este o responsável por assumir os riscos da atividade econômica. A Turma concluiu que impor a negociação coletiva com o órgão de classe antes da promoção de demissões durante a pandemia imporia ao empregador uma obrigação não prevista no ordenamento jurídico, em nítida violação ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. A ementa do acórdão bem sintetizou todos os fundamentos do julgado:

DISPENSA EM MASSA OPERADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 477-A DA CLT. 1.

Com a vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, foi incluído na CLT o art. 477-A, que equipara, para todos os fins, as dispensas individuais, as dispensas plúrimas e as dispensas coletivas, não se exigindo a negociação coletiva para sua efetivação. Não se olvida que a dispensa em massa, em razão do grande potencial lesivo que ela acarreta, tanto na esfera individual dos trabalhadores diretamente afetados e, principalmente, na esfera coletiva e comunitária, poderia ter tido regramento diferente, mais condizente com a natureza social do Direito do Trabalho. Entretanto, a opção legislativa foi por equiparar tais rescisões contratuais às dispensas individuais, privilegiando o poder diretivo do empregador. Ainda que se entenda que tal medida não é a mais adequada socialmente, não há como reputá-la de inconstitucional, uma vez que a rescisão unilateral do contrato de trabalho não deixa de ser um direito potestativo do empregador que é quem assume os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT). Na 2. forma do art. 5º, II, da Constituição Federal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei e, atualmente, a lei (art. 477-A da CLT), expressamente, afasta a obrigatoriedade de negociação coletiva para dispensa em massa, não podendo, assim, se reputar inválida as rescisões contratuais operadas ao abrigo da legislação em vigor. Recurso ordinário do Autor conhecido e desprovido. Prejudicado o recurso adesivo das Rés que foi interposto de forma condicional ao provimento do recurso principal.

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Por enquanto, não existe definição da questão por parte do Tribunal Superior do Trabalho, que em breve será provocado a pacificar esse tema.

Para saber mais, confira na íntegra a decisão.

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