Decisões
em destaque
Filtro por categoria
TRT-10 mantém improcedência de ação coletiva que visa à condenação por danos morais relacionado à dispensa coletiva no curso da pandemia do COVID-19
A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho manteve a sentença proferida pela 5ª Vara do Trabalho de Brasília a qual julgou improcedente a pretensão formulada pelo Ministério Público do Trabalho da 10ª Região. A referida sentença consistia em impor à empresa que promoveu dispensas imotivadas no curso da pandemia do coronavírus a condenação por danos morais coletivos, além de garantir o dever de reintegrar os empregados e o de não realizar novos desligamentos.
Na origem, o MPT-10 aduziu que recebeu a denúncia de 414 demissões de uma mesma instituição, sendo 42 desligamentos no Distrito Federal, sem justa causa e durante a pandemia do COVID-19, o que configuraria conduta ilícita, ultrapassando o poder diretivo do empregador. Por esse motivo, postulou a condenação da empresa por danos morais coletivos em valor não inferior a R$ 20 milhões – assim como as outras exigências já citadas.
Em primeiro grau, a ação de natureza coletiva foi julgada improcedente porque o Juízo da 5ª Vara do Trabalho de Brasília reconhece que inexiste base legal a lastrear o pleito formulado pelo parquet, não havendo, portanto, que se falar em negociação coletiva prévia com sindicato da categoria para a efetivação dos atos demissionais, consoante o que dispõe o art. 477-A da CLT. Ademais, a sentença ressaltou, também, que o ato de dispensar empregados está inserido no âmbito do poder diretivo do empregador, ressalvadas as hipóteses estabilitárias.
Por sua vez, o recurso ordinário interposto pelo Ministério Público do Trabalho insistiu na tese da ilegalidade da dispensa em massa e bem como na necessidade da assistência e participação do sindicato representativo da categoria para tal finalidade, tendo a 3ª Turma do TRT-3 desprovido o apelo. Manteve-se, assim, a sentença em todos os seus termos, destacando que a reforma trabalhista, especificamente o art. 477-A, da CLT, equipara, para todos os fins, as demissões individuais, plúrimas e coletivas, não se exigindo a negociação coletiva para a sua efetivação.
O Regional destacou, ainda, com fundamento no art. 2º da CLT, que não há como reputar como inconstitucional a conduta da empresa, pois a rescisão unilateral do contrato de trabalho é um direito potestativo do empregador, sendo este o responsável por assumir os riscos da atividade econômica. A Turma concluiu que impor a negociação coletiva com o órgão de classe antes da promoção de demissões durante a pandemia imporia ao empregador uma obrigação não prevista no ordenamento jurídico, em nítida violação ao art. 5º, inciso II, da Constituição Federal. A ementa do acórdão bem sintetizou todos os fundamentos do julgado:
DISPENSA EM MASSA OPERADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. NÃO OBRIGATORIEDADE. ART. 477-A DA CLT. 1.
Com a vigência da Lei 13.467/2017, em 11/11/2017, foi incluído na CLT o art. 477-A, que equipara, para todos os fins, as dispensas individuais, as dispensas plúrimas e as dispensas coletivas, não se exigindo a negociação coletiva para sua efetivação. Não se olvida que a dispensa em massa, em razão do grande potencial lesivo que ela acarreta, tanto na esfera individual dos trabalhadores diretamente afetados e, principalmente, na esfera coletiva e comunitária, poderia ter tido regramento diferente, mais condizente com a natureza social do Direito do Trabalho. Entretanto, a opção legislativa foi por equiparar tais rescisões contratuais às dispensas individuais, privilegiando o poder diretivo do empregador. Ainda que se entenda que tal medida não é a mais adequada socialmente, não há como reputá-la de inconstitucional, uma vez que a rescisão unilateral do contrato de trabalho não deixa de ser um direito potestativo do empregador que é quem assume os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT). Na 2. forma do art. 5º, II, da Constituição Federal, ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei e, atualmente, a lei (art. 477-A da CLT), expressamente, afasta a obrigatoriedade de negociação coletiva para dispensa em massa, não podendo, assim, se reputar inválida as rescisões contratuais operadas ao abrigo da legislação em vigor. Recurso ordinário do Autor conhecido e desprovido. Prejudicado o recurso adesivo das Rés que foi interposto de forma condicional ao provimento do recurso principal.
Por enquanto, não existe definição da questão por parte do Tribunal Superior do Trabalho, que em breve será provocado a pacificar esse tema.