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Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região afasta reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhadora terceirizada e banco
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região decidiu, por unanimidade, pelo afastamento do reconhecimento de vínculo de emprego entre trabalhadora terceirizada e instituição financeira.
A decisão foi proferida em julgamento de recurso ordinário interposto por instituição bancária contra sentença que declarou a nulidade da terceirização havida com empresa prestadora de serviços e, por conseguinte, reconheceu a nulidade do contrato de trabalho de trabalhadora terceirizada que atuava na área de correspondência bancária e exercia cargo de Consultora Comercial, bem como a existência de vínculo de emprego diretamente com o banco.
No caso em questão, o juiz da 5ª Vara do Trabalho de São José dos Pinhais entendeu que a prova oral afastava a tese defensiva, porquanto, pelo depoimento dos prepostos, se teria demonstrado que a empregada laborara nas dependências do banco e realizara atividades estranhas ao objeto da terceirização, com acesso a dados sigilosos de clientes nos mesmos moldes que os empregados da instituição bancária.
No mais, o magistrado considerou que teria havido ingerência de preposto do banco nas funções da trabalhadora, com “incentivo” da instituição bancária para que os prestadores de serviços terceirizados atuassem “além dos limites do contrato”, e concluído que teria havido desvio de subordinação, a qual teria se dado diretamente com o banco.
A instituição financeira, em seu recurso, sustentou ser descabido o reconhecimento de vínculo da prestadora de serviços e a consequente decretação de unicidade contratual, por várias razões:
- a verdadeira empregadora da prestadora de serviços não é instituição financeira e se ativa única e exclusivamente em atividades de correspondente bancário, afastando-se, em sua atuação, das atividades bancárias previstas no art. 17 da Lei nº 4.595/64;
- as incumbências da trabalhadora não se relacionavam com a atividade bancária;
- não havia subordinação de qualquer empregado da empresa prestadora de serviços a preposto do banco;
- a trabalhadora somente passou a desenvolver atividades bancárias após sua efetiva contratação pelo banco como Gerente de Relacionamento;
- mesmo após a contratação havida diretamente pelo banco, houve continuidade da atuação de empregados da empresa terceirizada junto à instituição bancária.
Em acórdão, a 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região afastou o vínculo de emprego diretamente com o banco no período em que a trabalhadora terceirizada era Consultora Comercial, pois entenderam os julgadores que a prova produzida não demonstrou a existência de subordinação jurídica da trabalhadora à instituição bancária.
Foi destacado no acórdão trecho do depoimento pessoal da trabalhadora em que teria revelado participação em reuniões da empresa terceirizada e realização de atividades relativas à atividade de sua efetiva empregadora, além de ter afirmado que não tinha carteira de clientes sob sua responsabilidade, não fazia concessão de crédito e financiamento e, principalmente, se reportava à supervisora da empresa terceirizada.
No mesmo sentido foi o depoimento de testemunha que atuava na mesma agência em que a trabalhadora terceirizada prestava serviços, ao afirmar que esta não fazia venda de produtos, não atendia clientes, não tinha acesso ao sistema do banco e que se reportava a empregado da empresa terceirizada.
Assim, concluiu-se que a trabalhadora “apenas angariava clientes para a aquisição de empréstimos bancários, sem exercer qualquer atividade tipicamente bancária, sem subordinação jurídica ao Banco réu”, de maneira a se reconhecer o vínculo de emprego com a empresa terceirizada e a responsabilidade apenas subsidiária do banco pelo contrato de trabalho havido, afastando o enquadramento da obreira como bancária.
O acórdão foi publicado em 7 de agosto de 2020.