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Tribunal reconhece erro de fato e determina exclusão de contas de segunda quinzena
A 1ª Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina reconheceu que a verdade dos fatos não faz coisa julgada e manteve decisão judicial que determinou que fossem excluídas dos cálculos de poupador as contas que aniversariavam na segunda quinzena, em relação às quais eram pleiteados os expurgos inflacionários dos Planos Bresser e Verão.
Muito embora o pedido tivesse se limitado às contas de primeira quinzena, o poupador iniciou cumprimento de sentença abrangendo também poupanças com aniversário na segunda quinzena do mês.
Diante da decisão do juiz de primeiro grau que determinou a exclusão de seis conta-poupança sob a justificativa de que cinco delas teriam data-base na segunda quinzena e de que uma delas seria apenas renumeração de outra conta-poupança, afirmando que não era possível ao Judiciário “fechar os olhos” e condenar a instituição financeira a “pagar ao exequente valores que não lhe são devidos por direito”, o poupador recorreu argumentando que referido entendimento contrariaria a coisa julgada formada no processo.
A instituição financeira respondeu ao recurso demonstrando que era, sim, necessária, a exclusão do cálculo feito pelo poupador das contas que aniversariavam na segunda quinzena. Isso porque a própria petição inicial limitou o pedido dos expurgos dos planos Bresser e Verão apenas às contas de poupança que foram “iniciadas ou renovadas” na primeira quinzena.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça (Recursos Especiais nº 1.147.595-RS e 1.107.201-DF), já havia pacificado seu entendimento no sentido de que a apuração dos expurgos inflacionários deve levar em consideração a data de aniversário de cada conta, isto é, a data do depósito.
Também foi observado pela instituição financeira que os cálculos apresentados pelo poupador possuíam presunção relativa de veracidade e poderiam – como de fato se verificou – ser refutados se ultrapassassem os limites do título executivo judicial.
Nesse contexto, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina negou provimento ao recurso do poupador, afirmando que o Código de Processo Civil autoriza ao juiz a alterar a sentença – mesmo aquela já publicada – “para lhe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte inexatidões materiais, ou lhe retificar erros de cálculo”, de modo que inexiste obstáculo jurídico à exclusão de contas-poupança na fase de cumprimento da sentença, o que, no caso, tem por objetivo evitar o enriquecimento ilícito do poupador, bem como de evitar que a instituição financeira seja condenada a repor valores para além daqueles efetivamente devidos.
Dessa forma, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina afastou o argumento de preclusão, reconhecendo que a verdade dos fatos não é coberta pela coisa julgada. A Corte Revisional também manteve o entendimento do juiz de primeira instância no sentido de excluir contas-poupança que também estavam sendo discutida em dois diferentes processos.
Ainda, rechaçou o TJSC o argumento do poupador no sentido de que deveria ser aplicada a regra da presunção de veracidade de seus cálculos e, portanto, afastada a concessão de novo prazo pelo juiz de primeira instância para que a instituição financeira juntasse extratos de três contas do poupador ou que comprovasse que estas contas não existiam ao tempo do Plano Bresser.
Isso porque não existe qualquer impedimento de que o juiz se valha das regras processuais para requerer a juntada pela parte de documentos que entenda necessário para o julgamento do processo.
Nesse sentido, entendeu o TJSC que a aplicação da presunção de veracidade a que se refere o Código de Processo Civil depende de expressa advertência nesse sentido, o que, no caso, não ocorreu.
Por esses motivos, o TJSC negou provimento ao recurso do poupador, privilegiando a verdade dos fatos.