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Tribunal mantém condenação do Estado da Paraíba em indenizar banco por contrato que havia sido pago, mas não cumprido pelo ente público
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manteve sentença proferida por Juízo de primeiro grau para condenar o Estado da Paraíba à restituição de valor pago por instituição financeira por ocasião de contrato com o ente público após vencer licitação.
Em síntese, o banco foi vencedor de leilão público realizado pelo Estado da Paraíba no segundo semestre do ano de 2001, voltado a promover a transferência do controle acionário do PARAIBAN – Banco do Estado da Paraíba.
O ente estatal, no entanto, antes de finalizado o prazo previsto na pactuação, entendeu por rescindir o contrato firmado com a instituição financeira, o que motivou o ajuizamento da ação proposta pelo Banco em face do Estado da Paraíba.
A referida instituição financeira requereu a reparação dos danos causados ao requerente tendo como base a rescisão unilateral do Contrato de Prestação de Serviços, mediante restituição dos valores proporcionais relativos aos meses de não execução de contrato. Ressaltou que, mesmo que houvesse motivo válido para a quebra de contrato, o ente público não poderia se beneficiar com o descumprimento deste, permanecendo, assim, com a quantia paga pela instituição financeira por todo o período contratado. O ressarcimento, portanto, seria necessário para evitar o enriquecimento ilícito do Estado da Paraíba.
Em março de 2017, foi proferida sentença a qual julgava procedentes os pedidos para condenar o Estado da Paraíba à restituição dos valores proporcionais relativos aos meses de não execução do contrato (dezembro/2009 a dezembro/2010), acrescidos dos custos de desmobilização.
Ao julgar a apelação interposta pelo Estado da Paraíba, o Tribunal de Justiça entendeu por manter a condenação, mas em remessa necessária, alterou a sentença apenas para determinar a incidência de juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, nos seguintes termos:
Como se sabe, recentemente, em sede de recurso repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 870947/SE (repercussão geral), decidiu que o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997 (com redação dada pela Lei nº 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico tributária. (STJ. 1ª Seção. REsp 1.495.146-MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018).
O recurso especial interposto pelo Estado da Paraíba foi inadmitido, tendo sido certificado o trânsito em julgado do acórdão em 9.6.2020.