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Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deixa de conhecer recurso em razão da inadequação da via eleita
A 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deixou de conhecer recurso de apelação, ante a inadequação da via eleita, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade.
Tratava-se, na origem, de cumprimento de sentença individual, oriundo de Ação Civil Pública ajuizada por instituto de defesa dos interesses dos consumidores em face de instituição financeira, cujo pedido era o reconhecimento de expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão, com a consequente condenação ao pagamento das eventuais diferenças apuradas.
Após regular trâmite processual, a instituição financeira noticiou o falecimento de dois poupadores, razão pela qual inviável o prosseguimento do feito e a prática de qualquer ato processual sem a regularização da representação processual, pois o mandato, tal como dispõe o art. 682, inciso II, do Código Civil, cessa com a morte do outorgante, gerando a nulidade de todos os atos praticados após o falecimento.
Apontou ainda que as procurações outorgadas para os oito poupadores que integraram a lide conferiam poderes específicos aos advogados para atuação em demanda oriunda de Ação Civil Pública distinta, logo, era necessária a regularização processual para a representação de todos os poupadores, sob pena de extinção do processo com fundamento no art. 76, §1º, inciso I e art. 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o não cumprimento da determinação, tendo em vista que apenas cinco, dos oito poupadores originais, regularizaram a representação processual, a juíza concedeu prazo adicional para os poupadores faltantes, sendo que referido prazo também não foi atendido, tendo decorrido mais de seis meses sem qualquer regularização.
Assim, em relação àqueles que, devidamente intimados, não regularizaram a representação processual em nome do espólio ou dos herdeiros, foi proferida decisão extinguindo o processo, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, ante a ausência de pressuposto de constituição válida, bem como determinando que os demais poupadores se manifestassem, em termos de prosseguimento.
Contra a referida decisão os liquidantes interpuseram recurso de apelação, que não foi conhecido pela 21ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, ante a inadequação da via eleita.
O Tribunal entendeu que a decisão impugnada não possui natureza de sentença (art.1.009 do CPC), mas sim de decisão interlocutória, eis que não colocou fim ao processo de liquidação da sentença coletiva, resolvendo apenas o incidente com relação a três dos liquidantes. O acórdão destacou que, consoante previsão legal expressa no art. 1.015, inciso VII do CPC, a decisão é impugnada por meio de agravo de instrumento, razão pela qual inviável até mesmo a aplicação do princípio da fungibilidade, haja vista o erro grosseiro.