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Tribunal de Justiça do Ceará julga procedentes contas prestadas por instituição financeira

A 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) acolhe embargos de declaração opostos por instituição financeira, reformando acórdão que, em sede de apelação, havia mantido conclusão do juízo de origem, que julgou improcedentes contas prestadas pelo banco. 

O caso teve início com uma ação de prestação de contas movida por uma empresa que havia realizado investimentos junto ao banco, em Certificados de Depósito Bancário – CDB. A empresa alegou que o banco não havia esclarecido adequadamente a movimentação financeira e a destinação de valores provenientes de resgates de tais aplicações bancárias, ressaltando que tais movimentações teriam sido realizadas por pessoa não autorizada pela empresa. Proferida sentença desfavorável ao banco, foi interposto recurso de apelação, que foi desprovido, mantendo-se a decisão e a conclusão pela insubsistência das contas apresentadas pela instituição financeira. 

Opostos embargos de declaração, o acórdão em questão incorreu em vícios que ensejaram a determinação, pelo Superior Tribunal de Justiça, de rejulgamento do feito pela corte cearense. Assim, procedendo a nova análise do caso, o TJCE acolheu os embargos de declaração, reconhecendo a existência de omissões e contradições no acórdão que havia julgado a apelação. O Tribunal entendeu que a ação de prestação de contas não se presta à discussão sobre a responsabilidade pela destinação dos valores e sobre se os resgates teriam ou não sido efetuados por ordem de pessoa não autorizada, mas apenas à apuração dos débitos e créditos derivados da relação jurídica entre as partes. 

Por outro lado, reconheceu que as contas prestadas pelo banco se prestavam a identificar a destinação dos valores resgatados, todos utilizados para reinvestimentos (inclusive em novos CDBs), pagamentos de fornecedores da empresa autora, transferências para empresas do mesmo grupo ou, ainda, remanescentes como saldos em suas contas. Ou seja, restou demonstrado que os valores resgatados tiveram destinações diversas, todas em proveito da própria empresa demandante. 

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Assim, o acórdão destacou que a instituição bancária cumpriu seu dever de prestar contas, enquanto a empresa embargada (autora) não conseguiu provar o direito alegado nem requereu perícia contábil sobre os demonstrativos apresentados. Com base no artigo 373 do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal concluiu que o ônus da prova cabia à demandante, que não se desincumbiu dessa responsabilidade. 

Além disso, o tribunal reforçou que eventuais responsabilidades do banco por eventual falha na prestação de serviços devem ser apuradas por meio de ação própria e não pela via da prestação de contas. 

O julgado do TJCE caminhou bem ao distinguir entre a prestação de contas e a apuração de responsabilidades que extrapolem os limites daquela espécie processual, destacando-se também a cuidadosa análise da extensa documentação aportada aos autos pelo banco. 

Confira a íntegra da decisão. 

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