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Tribunal de Justiça de São Paulo entende pela aplicação do Tema 887 (STJ) e afasta a inclusão de juros remuneratórios em Cumprimento de Sentença
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que não se admite a inclusão de juros remuneratórios no Cumprimento de Sentença quando inexiste condenação expressa no título exequendo.
No caso em questão, o autor ajuizou Ação de Cobrança em face de instituição financeira pleiteando o recebimento de expurgos inflacionários decorrentes dos Planos Bresser e Verão, editados em 1987 e 1989, respectivamente.
Citada, a instituição financeira ré apresentou contestação alegando ilegitimidade das partes, prescrição e inexistência de valor devido.
A sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível do Fórum Central de São Paulo julgou procedente o pedido do autor e condenou o banco ao pagamento dos expurgos inflacionários requeridos na inicial, corrigidos e acrescidos de juros moratórios contados a partir da citação, além de condená-lo ao pagamento de custas e despesas processuais e honorários de sucumbência fixados em 10% do valor atribuído à causa.
Após o trânsito em julgado da sentença, ao dar início ao Cumprimento de Sentença, o autor incluiu no cálculo do valor executado juros remuneratórios, a despeito de tal verba não estar prevista na condenação. Em sede de impugnação ao Cumprimento de Sentença, a instituição financeira alegou, dentro outros temas, que o título judicial transitado em julgado não condenara o banco ao pagamento de juros remuneratórios sobre as diferenças, ainda que o autor tenha requerido o encargo na petição inicial. Portanto, tendo sido formada coisa julgada, deveriam ser excluídos os reflexos decorrentes da incidência dos juros remuneratórios.
A decisão acolheu parcialmente o pedido do autor no Cumprimento de Sentença, respeitando o entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1.392.245/DF, no Tema 887, e determinou que fossem excluídos os juros remuneratórios computados nos cálculos, porquanto não previstos no título judicial. A decisão ainda condenou o autor ao pagamento de honorários de 10% sobre a diferença entre o valor exigido e o devido, atualizados da presente data com base na tabela do TJSP e, a partir do trânsito em julgado, acrescidos de juros de mora à taxa legal.
Contra a decisão que afastou os juros remuneratórios no Cumprimento de Sentença, o autor interpôs Agravo de Instrumento (2238889-05.2023.8.26.0000), que foi processado e julgado pela 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo.
O Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou o entendimento do Juízo singular e negou provimento ao recurso do autor, fundamentando o acórdão proferido no fato que o cumprimento de sentença deve observar estritamente o título judicial. A 17ª Câmara de Direito Privado acrescentou, ainda, que na sentença transitada em julgado não se verifica qualquer previsão de incidência dos juros remuneratórios e a inclusão do referido encargo no Cumprimento de Sentença, sem que houvesse previsão no título em execução, é, de fato, indevida, implicando no excesso de execução.
A decisão transitou em julgado em 31.01.2024.