Moeda e crédito

Tribunal de Justiça de São Paulo confirma decisão favorável à instituição financeira e nega provimento ao recurso de consumidor que pretendia a continuidade de execução relativa aos expurgos inflacionários sobre poupança  

A justiça paulista reconheceu a procedências das alegações do Banco ao apreciar recurso de apelação interposto por consumidor que buscava a reforma de sentença que, fundamentada no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extinguiu a execução movida pelo apelante.  

A lide inicialmente posta à apreciação do Poder Judiciário tratava da pretensão do autor à condenação do Banco aos expurgos relacionados à caderneta de poupança relacionados ao pagamento das diferenças alegadamente não creditadas em sua conta datada em, a saber:  fevereiro de 1989 (42,72%); abril de 1990 (84,32%); maio de 1990 (44,80%); com o acréscimo dos juros remuneratórios, a ser aplicado sobre o saldo existente nos meses em referência, totalizando o valor pretendido de R$ 1.135.053,30 (um milhão cento e trinta e cinco mil e cinquenta e três reais e trinta centavos). 

A ação foi julgada parcialmente procedente e, diante do trânsito em julgado, o autor apresentou cálculos em que requeria o pagamento do montante de R$ 1.826.694,30 (um milhão oitocentos e vinte e seis mil e seiscentos e noventa e quatro reais e trinta centavos) pelo Banco réu. 

A instituição financeira apresentou exceção de pré-executividade, demonstrando a inexigibilidade da totalidade da quantia pretendida pelo autor, evidenciando ainda que este não trouxe aos autos sequer início de prova de que possuísse efetivamente os recursos que alegava em caderneta de poupança cujos expurgos pudessem somar a alta quantia pretendida. Desta forma, não havia o mínimo conjunto probatório que suportasse a pretensão autoral.   

O Banco também apresentou no mesmo incidente documentos que demonstravam a improcedência do quantum pretendido, de modo que, após a competente prova pericial, restou reconhecido pelo juízo como devido o valor equivalente a 8 % (oito por cento) do que requeria o autor.  

Discordando da decisão que acolheu o incidente apresentado pelo Banco, o autor manejou recursos até Supremo Tribunal Federal, sem, contudo, lograr êxito. A instituição financeira realizou o adimplemento do valor apurado e homologado, que foi levantado pelo autor. 

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Entretanto, a despeito do pagamento, o autor informou que acreditava não estar satisfeita a execução, deixando, contudo, – e novamente -, de apresentar qualquer prova ou cálculo que corroborasse a alegação.   

Verificando o descabimento da reiterada alegação autoral, o juízo extinguiu o feito na forma do artigo 924, inciso II, do CPC, o que deu ensejo à interposição do recurso de apelação em questão. 

 A instituição financeira evidenciou, ao apresentar as suas contrarrazões ao recurso, mais uma vez, a ausência do direito invocado pelo autor, uma vez que esta havia sido inclusive transitada em julgado, reconhecendo que o valor pretendido era excessivo, já que a despeito das repetidas insurgências do autor em relação ao valor milionário que almejava, o debate havia se esgotado, nos termos inclusive das informações disponibilizadas pelo STF e apresentadas pelo Banco na oportunidade.  

O Tribunal de Justiça de São Paulo reconheceu que, com razão a instituição financeira, não havia que se falar em reforma da sentença de extinção do feito, mantendo, na íntegra, o quanto decidido em primeira instância, impedindo que o autor insistisse no recebimento de valores reconhecidamente indevidos.

Acesse a íntegra da decisão.

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