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Tribunal de Justiça de Santa Catarina aplica prescrição quinquenal à ação civil pública
A Primeira Câmara de Direito Comercial do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em conformidade com entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, reconheceu a aplicação do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento de ação civil pública.
No caso concreto, instituto de defesa de consumidor ajuizou ação civil pública contra instituição financeira pretendendo a condenação do banco aos expurgos inflacionários que incidiriam em cadernetas de poupança relativamente à edição do Plano Verão.
Já na inicial, asseverou o referido instituto a imprescritibilidade do direito à cobrança das diferenças expurgadas, além de sustentar sua legitimidade para propositura da ação e defender a procedência da ação.
Citado, o banco alegou, em síntese, a falta de legitimidade ativa e de autorização prévia dos associados, ausência de interesse processual e impossibilidade jurídica do pedido, além de inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, prescrição e as razões pelas quais o pedido de expurgos inflacionários deveria ser rechaçado.
Foi proferida sentença de procedência de demanda bem como consequente acolhimento do pedido de aplicação dos expurgos inflacionários em cadernetas de poupança. No entanto, a instituição financeira, por meio de recurso de apelação, insurgiu-se.
Entre as matérias ventiladas, estava a prescrição e, em razão do julgamento ocorrido no Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, em que se definiu a aplicação do prazo quinquenal para a propositura de ações civis públicas, o banco reiterou seu pedido para que seu recurso fosse apreciado, especialmente a matéria prescricional.
Foi então proferida decisão pelo Tribunal acolhendo o argumento da casa bancária.
Asseverou a turma julgadora que em razão de inexistir previsão legal quanto ao prazo prescricional para o ajuizamento da Ação Civil Pública na Lei nº 7.347/1985, aplicável o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 21 da Lei de Ação Popular (Lei nº 4.717/1965), isso porque “em tais casos, doutrina e jurisprudência entendem que as leis que tutelam direitos coletivos integram um microssistema que se complementa”.
Assim, tendo em conta que no caso concreto a ação civil pública foi ajuizada em 14.01.2009, muito tempo depois de decorrido o prazo quinquenal, foi “reconhecida a prescrição, com extinção do processo nos termos do art. 487, II, do CPC/2015”.
O acórdão foi publicado em junho de 2018, e diante da ausência de interposição de recurso contra o aresto, foi certificado o trânsito em julgado em agosto de 2018.