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Tribunal de Contas estadual afasta responsabilidade de instituição financeira por falha de ente público no repasse de empréstimos consignados
O Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco reconheceu que a instituição financeira não tem responsabilidade pelo repasse realizado pela Câmara Municipal de valor relativo a empréstimos consignados de servidores públicos em quantia maior à que fora efetivamente consignada em folha de pagamento. Instaurou uma Tomada de Contas com base no Relatório de Auditoria realizado na Câmara Municipal com o objetivo de apurar eventual uso de recursos públicos para quitar empréstimos consignados de particulares junto ao Banco.
O fato que deu origem à referida Auditoria consiste na análise de eventual vantagem econômica indevida por repasse feito pela Câmara Municipal em favor do Banco no ano de 2015. Discutia-se se a instituição financeira seria responsável pela solicitação de valor superior ao que teria sido consignado em folha de pagamento e se referida quantia seria passível de devolução por parte do Banco.
Conforme a Nota Técnica do Departamento de Controle Municipal do TCPE, concluiu-se que o Banco não possui responsabilidade alguma no caso analisado, confirmando em todos os termos a defesa apresentada nos autos, no sentido de que os valores que o Banco recebeu e estão em apuração referem-se à diferença dos valores retidos na folha de pagamento de empréstimos consignados firmados com servidores do órgão e não repassados na íntegra à instituição financeira no momento adequado, conforme comprovação nos autos.
A nota técnica destacou que, apesar de estar autorizado, o Banco optou por não aplicar juros de mora ou outros encargos devido ao atraso, tornando evidente que, para além de não ter auferido vantagem indevida, o Banco na verdade sofreu prejuízo com a ausência de repasse a tempo e modo pela Administração Pública.
Ao julgar o processo, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco reconheceu que não houve obtenção de vantagem econômica indevida, motivo pelo qual afastou a responsabilidade do Banco, entendendo, ainda, que eventual diferença entre o valor retido dos servidores e aquele que foi efetivamente repassado à instituição é de responsabilidade exclusiva da Administra Pública, cabendo ao Banco tão somente “a tarefa de disponibilizar previamente aos órgãos públicos a relação dos valores de parcelas de empréstimos consignados que foram pactuadas com seus servidores”, como observou a Nota Técnica.