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TRF da 4ª Região afasta pedido de indenização embasado em divulgação de dados pessoais sigilosos
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou pleito indenizatório formulado por pessoa física contra ente federativo e empresa privada para cobrança de danos morais em razão da divulgação de seus dados pessoais.
No caso em questão, afirmou a parte autora que, em razão de acordo de cooperação, a empresa privada teve acesso aos dados cadastrais de todos os eleitores do país, incluindo os seus, e que, por haver a divulgação de dados, o acordo seria ilegal, eis que teria violado direito à privacidade, razão pela qual pleiteou que o ente federado se abstivesse de disponibilizar os dados cadastrais a terceiro, além de requerer indenização por danos morais.
O ente federado foi citado e apresentou contestação sustentando, além das preliminares, a regularidade do acordo e a inexistência de violação ao direito de privacidade, visto que os dados constantes do cadastro eleitoral não são de caráter personalizado. A empresa privada também contestou o feito afirmando inexistir dano, ilicitude e nexo causal ensejadores de indenização.
A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito. Relativamente ao ente federado entendeu existir falta de interesse de agir, pois o acordo que possibilitou o repasse de afirmações já havia sido cancelado. Com relação ao privado, por sua vez, afirmou a impossibilidade de análise do pleito, que deveria ser julgado pela Justiça Estadual.
Houve interposição de recurso de apelação pelo particular, distribuído à 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que entendeu por negar provimento à apelação.
Com relação ao entende federado fora mantido o entendimento de que a parte não teria interesse de agir diante do cancelamento do acordo. Com relação à empresa privada, entendeu o Tribunal que o caso comportava a cumulação de pedidos, de forma que impossível que a questão quanto às empresas privadas fosse julgada pela Justiça Estadual, já que exigir-se-ia, na hipótese, que a decisão fosse uniforme, atraindo a competência da Justiça Federal.
Nessa perspectiva, adentrou o Tribunal no mérito da demanda, tendo considerado improcedente o pleito indenizatório por considerar que “não há nos autos elementos que demonstre ter ocorrido qualquer fato que tenha causado ofensa à honra, imagem ou privacidade do apelante e/ou impacto patrimonial”.
Não bastasse isso, afirmou a Turma julgadora que os dados objeto do acordo de cooperação eram públicos e, portanto, disponíveis na internet para qualquer cidadão, que o acordo vigeu por curto lapso temporal e, ainda, que não houve demonstração de qualquer repasse de dados pessoais da autora à empresa privada ré.
O acórdão foi publicado em julho de 2019.