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TRF da 3ª Região afasta multa por fiscalização indevida de Conselho profissional à empresa privada
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu provimento à apelação interposta por empresa alimentícia para declarar a inexigibilidade de multa que lhe foi imposta por Conselho profissional que afirmava a necessidade de prestação de informações e apresentação de documentos pela empresa à referida organização.
No caso em comento, o Conselho profissional havia lavrado auto de infração e multa contra a empresa alimentícia sob a alegação de que a empresa havia sonegado informações e documentos ao Conselho, criando embaraços ao seu poder de fiscalização, disciplina e de política administrativa.
A empresa sancionada, então, ajuizou ação anulatória pretendendo a reversão da multa que lhe fora aplicada, sob o fundamento de que inexistia vínculo jurídico entre as partes capaz de lhe impor comandos pelo réu da ação, especialmente no sentido de solicitar a apresentação de documentos de seus funcionários.
Isso porque, de acordo com o art. 1º da Lei nº 6.839/80, a escolha do Conselho competente pelo registro e inscrição do profissional tem como critério a atividade básica ou preponderante desenvolvida pela empresa, sendo o único a quem deve prestar informações e, eventualmente, fornecer documentos.
Da leitura do contrato social da empresa, por sua vez, extraiu-se que a atividade básica da autora era a preparação e fabricação de produtos derivados do leite, atividades essas relacionadas a Conselho que não o autuante, razão pela qual era indevida a fiscalização e a sanção que lhe fora imposta.
A sentença julgou a ação improcedente por afirmar que, “embora a atividade da Autora esteja relacionada ao ramo alimentício, verifica-se de seu contrato social a expressa autorização para o desempenho de atividades que em tese poderiam estar abrangidas naquelas que não privativas do técnico de administração”, razão pela qual houve interposição de recurso de apelação pela empresa privada, que restou provido.
Em julgamento, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região reconheceu ser indevida a prestação de informações e documentos ao Conselho profissional autuante, eis que “a atividade básica da apelante não está prevista nas hipóteses acima elencada, não estando sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Administração, sendo de rigor a procedência do apelo”.
Para chegar a referida conclusão, o acórdão se valeu da confrontação entre o texto do art. 1º da lei 6.839/80, que determina o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras de acordo com a atividade básica por ela desenvolvida, e o artigo 2º da lei 4.769/65, que limita as atividades e o poder fiscalizatório do conselho autuante, ainda trazendo à tona jurisprudência da Corte no sentido do julgamento.
O acórdão transitou em julgado em outubro de 2019.